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Código DE ÉTICA MÉDICA
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REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

É vedado ao médico.
Art.80.Praticar concorrêcia desleal com outro médico.

Art.81.Alterar a prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

Art.82.Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente.

Art.83.Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.

Art.84.Deixar de informar ao substituto sobre o quadro clinico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído  no final do turno de trabalho.

Art.85.Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos principios éticos.

Art.86.Receber remuneração pela  prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive através de convênios.
Art.87.Remunerar ou receber comissão ou vantagens por pacientes encaminhado ou recebido, ou por serviços não efetivamente prestados.

Art.88.Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de cobrança de honorários.

Art.89.Deixar de conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômica do paciente, as circustâncias do atendimento e a prática local

Art.90.Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos proposto, quando solicitado.

Art.91.Firmar qualquer contrato de assistência  médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento ou á cura do paciente.

Art.92.Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de emprezas ou instituições prestatoras de serviços médicos , bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe.

Art.93.Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.

Art.94.Utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.

Art.95.Cobrar honorários de pacientes assistido em instituição que se destina á prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honórarios.

Art.96.Reduzir, quando em função de direção ou chefia, remuneração devida ao médico, utilizando-se  de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artíficios.

Art.97.Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais

Art.98.Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada á fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.

Art.99.Exercer simultaniamente a Medicina e a Famácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra de influência direta em virtude da sua atividade profissional.



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