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A Vedação de Acumular Cargos Públicos
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A proibição de acumulação de cargos públicos é a regra geral. Tal se dessume dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, havendo, contudo, compatibilidade de horários pode existir acumulação: a) de dois cargos de professor; b) de um de professor e outro técnico científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Além destas normas, existem outras relativas à acumulação na Constituição:
a) art. 38, III - para vereadores;
b) art.95, parágrafo único, I, para juízes;
c) art. 128, § 5, II, "d", para membro do Ministério Público.

A vedação de acumular estende-se a empregos e funções e abrange fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo poder público.

Com o advento da EC nº 20, de 15/12/98, ficou expressamente vedada a acumulação de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.



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