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Condições da ação
(Carlos Azevedo Junior)

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                                                                               CONDIÇÕES DA AÇÃO

                Teorias sobre o Direito de ação

               Com o passar do tempo e a evolução do Direito, principalmente no que diz respeito ao Direito Processual Civil que começava a se desenvolver foi necessário um aprofundamento por parte dos estudiosos desse ramo a fim de melhor delimitar sua estrutura e peculiaridades.
               Nesse momento surgem as teorias sobre o direito de ação. A primeira delas é teoria concretista, que tinha entre seus defensores, Chiovenda, para essa teoria só teria direito de ação quem tivesse o Direito material, ou seja, Direito de ação é direito a um julgamento favorável, o direito de ir à Juízo e ganhar.
É nesse momento que surgem as condições da ação que para a teoria concretista, seriam as condições para um julgamento favorável, ou seja, se não estivesse presente qualquer das condições da ação a sentença seria de improcedência, que para os concretistas era a mesma coisa de “carência de ação”, que significa não ter ação. Para essa teoria as condições da ação se confundiam com o mérito da causa.
               A segunda teoria é a teoria abstrativista, que é a teoria que prevalece no mundo. Para essa teoria não existem condições da ação o que os concretistas chamavam de condições da ação os abstrativistas tratam hora como mérito, hora como pressupostos processuais. Para eles direito de ação é o Direito a uma decisão, seja ela procedente ou improcedente, de mérito ou não, ou seja, para os abstrativistas o direito de ação é o Direito que se tem de ir à Juízo e ter uma resposta do Estado Juiz, o que não se confunde com o direito material.
               A terceira teoria, criada por Liebman, é a teoria eclética do Direito de ação, para essa corrente doutrinária Direito de ação é Direito a um julgamento de mérito e nesse caso as condições da ação são relevantes porque se não estiverem presentes as condições da ação, a demanda não será julgada procedente e nem improcedênte, e sim extinta sem resolução do mérito por carência de ação, o que possibilita ao autor, ao menos em tese, demandar novamente, uma vez que tal decisão não faz coisa julgada material. Essa teoria é a teoria adotada pelo atual CPC.
               Várias são as criticas da doutrina acerca da teoria eclética do Direito de ação, sobre as quais não é possível discorrer neste resumo.   
               A quarta teoria é a teoria da asserção do Direito de ação, adotada pelo maioria da doutrina brasileira, esta teoria, aperfeiçoando a teoria eclética, parte do pressuposto que todo o alegado na petição inicial é verdadeiro. Dessa forma, considerando que tudo que o demandante afirma na inicial é verdade, o Juiz faz a seguinte auto indagação: “se o que esta sendo alegado for verdadeiro estão presentes as condições da ação?” Se a resposta for sim, não importa o que restará provado posteriormente, a decisão será de mérito e fará coisa julgada. Se a resposta for não, a causa será extinta sem resolução do mérito por carência de ação e não fará coisa julgada material.    



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