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A TRANSAÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA – TDD E OUTRAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS
(Guilherme Pessoa Franco de Camargo)

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Com pouco mais de 1 (um) ano de existência, a Resolução CNE n.° 29, de 10 de dezembro de 2009, que alterou dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), ainda causa polêmica em sua aplicabilidade.Aprovada pelo Ministro do Esporte e o Presidente do Conselho Nacional do Esporte (CNE), a reforma foi debatida pelos mais renomados juristas que compuseram a Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos (CEJD) do CNE, contando ainda com a realização de consultas públicas aos mais diversos setores da sociedade esportiva (medalhistas olímpicos, dirigentes, administradores, árbitros, treinadores, advogados, auditores) e a participação do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD).A essência da reforma do CBJD, publicado no Diário Oficial da União nº 250, de 31 de dezembro de 2009, através da Resolução n.° 1 do CNE, foi justificada pela necessidade de adequação a Convenção Internacional contra Doping nos Esportes promovida pela UNESCO, da qual o Brasil é signatário e ao Código Disciplinar da FIFA (Fédération Internationale de Football Association). Ainda naquela oportunidade, percebeu-se que havia excessos na fixação de algumas penas em relação às infrações praticadas. A dosimetria da pena deve ser razoável e proporcional à imposição das sanções pecuniárias. A atribuição de poder administrativo e jurisdicional estava centralizado na figura do Presidente do TJD e do STJD, passando a ser diluído nas mãos dos auditores (do pleno). O rol de princípios a serem observados foi ampliado, sendo que agora contam com: devido processo legal, tipicidade desportiva, prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione) e espírito desportivo (fair play). Para a TDD, a tipicidade e continuidade são elementos essenciais. Ainda presente a prevalência das decisões administrativas, provadas por súmulas ou relatórios das partidas, sendo limitada à utilização da prova audiovisual a casos excepcionais relacionados a infrações graves não observadas pela arbitragem, mas podendo os órgãos da Justiça Desportiva alterarem tais decisões. É interessante notar que a limitação à utilização das provas audiovisuais tem como principal origem o temor da ocorrência de um evento futuro e incerto, de avalanches de processos por pequenas infrações, sendo sempre questionável e obscura qualquer medida tomada por descrença ao próprio poder que a instituiu.Sobre o mesmo ponto, basta verificar que foi trazido a pena de advertência para as infrações de menor potencial ofensivo, sendo que a utilização das provas audiovisuais seriam de grande valia nestes casos, porquanto são justamente as infrações que mais fogem dos olhares dos árbitros. Notem que a advertência tem uma abrangência maior que na própria Lei Penal inspiradora. A Transação Disciplinar Desportiva – TDD (art. 80 – A e seguintes, do CNE n.° 29/2009), trata-se de uma figura de natureza mista, com elementos da Transação Penal (Lei n.° 9.099/95) e o Termo de Ajustamento de Conduta do Processo Administrativo, sendo equivocada e açodada a idéia de enquadrá-la a apenas uma das modalidades, vez que não traduziria as conceituações básicas, as múltiplas diversidades ou o espírito delas.A atribuição para o auditor pleno em preferência ao auditor relator foi demasiadamente conservador e contraproducente, em desacordo a realidade desportiva, sendo que os atletas mal-intencionados poderão se valer da própria lentidão desta medida, a fim que ocorra o instituto da prescrição. A cautelosa medida ainda leva ao tumulto processual administrativo e a supressão da devida tramitação processual e da ampla defesa, vez que a negativa da Procuradoria levaria o caso diretamente ao Tribunal Pleno. Para o atleta existe o benefício do não apontamento na ficha de registro para efeito de reincidência no cálculo da pena, caso exista o cumprimento integral, podendo valer-se do mesmo instituto após 360 dias do fim do primeiro acordo.A fixação do patamar mínimo para as penas de multa variam entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), gradiente que os legisladores consideraram suficientes para a aplicação da pena, devendo ser fixado conforme a realidade social de cada réu, além da possibilidade do parcelamento da dívida ou conversão desta em medidas sócio-educativas e de interesse social, tais como a prestação de serviço a comunidade. Neste ponto, ainda existe a responsabilidade solidária pelo pagamento das penas pecuniárias a entidade direta ou indiretamente vinculada. A elasticidade entre os pólos dos valores gera insegurança jurídica as decisões, vez que maior a importância da dosimetria da pena e da análise dos fatores subjetivos ao caso, problemas geralmente encontrados no direito americano, regido pelo common law, cujo direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes, com base em casos precedentes. A vinculação das súmulas e a aglutinação dos tipos penais escoram o alegado. Outra forma de trazer justiça à fixação destas penas desportivas, estaria na possibilidade, caso o legislador houvesse mencionado expressamente no texto legal, da diminuição ou majoração dos limites estabelecidos na própria norma, tal como ocorre no Código Penal. Ao invés disso, uma vez mais, o legislador reduziu-se apenas a possibilidade de conversão de metade da pena ou a análise financeira do penalizado.Outra crítica aos que consultarem o referido código reside na excessiva preocupação do legislador com as penas pecuniárias em detrimento as demais penas, fato que, a princípio, retira o caráter educativo e equilibrado das penas.Resumidamente, as reformas neste diploma são um divisor de águas para o Direito Desportivo e para a história da prática esportiva, mostrando todo o desenvolvimento desta Justiça especializada no Brasil, frente à necessidade de adequação aos parâmetros esportivos internacionais. />



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