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Avaliação de Impactos Ambientais - AIA
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  Avaliação de Impactos Ambientais - AIA - é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projeto possível de causar de danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente, e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de uma AIA é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, análises e avaliações sobre os impactos ambientais efetivos e potenciais do projeto.
     Foi introduzida em 1980, pela Lei nº 6.803, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, onde passou-se a exigir um estudo prévio de impacto ambiental para aprovação de zonas estritamente industriais (ZEIs), destinadas à localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares. Em 1981, através da Lei nº 6938 (PNMA), a AIA passou a ser um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA. A Resolução CONAMA nº 001/86 estabeleceu as definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para a AIA, como um instrumento da PNMA. O órgão brasileiro que regulamenta a legislação e emite resoluções para todo o território brasileiro, é o CONAMA -Conselho Nacional do Meio Ambiente. O CONAMA foi instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, como um órgão normativo na área ambiental. Em 1983, o CONAMA recebeu a competência para fixar os critérios para a AIA. A Resolução CONAMA nº 001/86 estabeleceu as definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para a AIA, como um instrumento da PNMA. O órgão executivo, a nível federal, é o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), encarregado de fiscalizar as leis e as resoluções do CONAMA. Cada Estado do Brasil possui seu órgão estadual correspondente, como o INEA (Instituto Estadual do Ambiente), no Estado do Rio de Janeiro. 
    No Rio de Janeiro, de acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988, dependerá da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório de Impacto Ambiental - Rima - o requerimento de Licença Prévia para instalação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:
·         estradas de rodagem com duas ou mais pistas de rolamento;
·         ferrovias;
·         portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
·         aeroportos, conforme definidos na legislação pertinente;
·         oleodutos, gasodutos, minerodutos e emissários submarinos de esgotos sanitários e industriais;
·         linhas de transmissão de energia elétrica, com capacidade acima de 230 kW;
·         barragens e usinas de geração de energia elétrica (qualquer que seja a fonte de energia primária), com capacidade igual ou superior a 10 mW;
·         extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
·         extração de minério, inclusive areia;
·         abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias,
·         construção de diques;
·         aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
·         complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool;
·         distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
·         projetos de desenvolvimento urbano e exploração econômica de madeira ou lenha em áreas acima de 50 hectares, ou menores quando confrontantes com unidades de conservação da natureza ou em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidas pela legislação em vigor;
·         projetos agropecuários em áreas superiores a 200 hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ambiental, conforme definidas pela legislação em vigor;
·         qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 toneladas por dia.



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