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A CLÁUSULA INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA DESPORTIVA X CLÁUSULA PENAL
(Guilherme Pessoa Franco de Camargo)

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AA proposta inovadora trazida pela Lei n.° 12.395, publicada em 16 de março de 2011, trouxe, dentre outras alterações, a modificação da antiga cláusula penal as relações desportivas em detrimento as novas cláusulas indenizatória e compensatória desportivas.O desenvolvimento da exploração econômica do esporte em conjunto com o desenvolvimento do direito do trabalho, obrigaram a readequação destes contratos trabalhistas especiais, que passararão a contar com (1) cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva em razão de transferência do atleta, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo ou por ocasião do retorno do atleta profissional em outra entidade de prática desportiva e (2) cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta nas hipóteses de rescisão por inadimplemento salarial, rescisão indireta ou dispensa imotivada.Antigamente, existia a “Lei do Passe” (Lei n.° 6.354/76), onde os jogadores ficavam demasiadamente vinculados aos clubes, sendo permitida a transferência para outro time apenas mediante o ressarcimento dos valores constantes no “passe” do atleta. Por isso tal dispositivo era tão duramente criticado, constituindo base até mesmo para o impedimento ao exercício da atividade de jogador, na hipótese de não serem “vendidos”, sendo extinto em 2001.Neste contexto, também foi mantido a ausência de limite para a cláusula indenizatória desportiva que versem sobre transferências internacionais, sendo estabelecido limite apenas para as transferências nacionais. A limitação de 400 (quatrocentas) vezes o salário mensal no momento da rescisão, nos casos de atletas dispensados é de causar estranheza por todas as reduções expostas no novo texto legal.Com isso, não é mas aplicável ao atleta o disposto no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que prevê o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do que o atleta profissional deveria receber até o término do contrato. A açodada reforma foi elaborada com disparidade e desequilíbrio, bastando para tanto a supressão da diminuição proporcional da multa, conforme o cumprimento contratual (10%, 20%, 40%, 80%), em gradiente a prefixação de valores independentemente do montante temporal cumprido. A supramencionada lei foi baseada nas exceções (atletas profissionais), que representam apenas cerca de 5% da realidade dos contratos desportivos.A equidade prevista no art. 413 do Código Civil, que parece ausente na nova roupagem legislativa: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”Outra evidente contradição encontra-se na autorização de atletas entre 16 a 17 anos firmarem seus primeiros contratos como profissionais, sem a presença obrigatória de agentes que os aconselhem para discutir cláusulas contratuais. Qual será o destino destes contratos senão o estabelecimento de cláusulas indenizatórias fixadas pelos limites máximos e as compensatórias pelo limite mínino? A resposta é óbvia.A atual redação da Lei 9.615/98 (Lei Pelé):“Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou Foi retirado do caput a expressão “de todas as modalidades esportivas“, porquanto desnecessária. Estes dispositivos visam eliminar as controvérsias, como foi o tom de toda a reforma desta Lei, sobre direitos trabalhistas, tais como a horas extras e colocar alguns limites às concentrações e jornada de trabalho. Os 30 dias de férias se tornam obrigatórios, sem ressalvas. O inciso II volta a tratar da temática das cláusulas compensatória e indenizatória, mas sem qualquer co-relação com a “Lei do passe”, vez que nesta hipótese, o contrato já estaria rescindido. Pela sistemática anterior, o jogador poderia deixar a entidade desportiva, sem a que o clube pudesse retê-lo, passando a multa nada mais que uma mera dívida.Levando-se em consideração o real intuito das modificações realizadas na Lei Pelé, é de causar estranheza a supressão do parágrafo 6º, mas em razão da nova possibilidade de pactuação pelo limite mínimo de meses faltantes ao término do contrato, o percentual pode ser ainda menor.“§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7o deste artigo.”A forte influência do futebol no contexto social e o crescente investimento econômico nesta prática esportiva, notadamente pela Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, eclodiu na tentativa açodada, de acautelar a estabilidade do atleta no exercício da profissão. Nesse diapasão, a sucedânea legal do famigerado instituto do passe desportivo, vem sofrendo duros golpes com as atuais reformas, na contramão de todos os anseios da sociedade.________________________Fontes:Instituto Brasileiro de Direito DesportivoJustiça Desportiva (http://justicadesportiva.uol.com.br)ESPN Brasil (http://espn.com.br)________________________Informações para a Imprensa:Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado e atuante em Direito Desportivowww.pclassociados.com.bre-mail: [email protected] / Tel.: (19)3383-3279



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