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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL



                    A lei n. 9.982/99 Regulamentou o Art.120, §1º, da constituição federal dispondo sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. É utilizado como mais uma

ferramenta de controle de constitucionalidade, assegurando a defesa da integridade da constituição e dos direitos fundamentais. Houve muita divergência no início quanto aos preceitos fundamentais, visto o pedido de taxação dos preceitos existentes na constituição. Mas foi aceita tal norma em

um nível de generalidade maior para que não fosse excluído nenhum preceito fundamental. Disse Zeno Veloso “não nos parecia que o legislador ordinário pudesse indicar os preceitos fundamentais decorrentes da Constituição, cujo descumprimento possibilitaria a arguição” seria prerrogativa do Congresso Nacional de enumerar tais princípios.                                                                                                                                                       Os considerados pacificamente como preceitos fundamentais são os artigos encontrados no titulo I e II da CF,assim entendem-se, que são preceitos fundamentais as normas que se relacionam com os direitos fundamentais e com a estrutura do Estado. Sua finalidade é a defesa da integridade e preservação da constituição. Tem como objeto da ação a

ofensa a preceito fundamental, resultante de ato do poder público e quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal. São três as hipotéses previstas para

a arguição de preceito fundamental: arguição
preventiva(evitar lesão a preceitos fundamentais), arguição repressiva( reparar lesão a preceito fundamental) e  arguição por equiparação(controvérsia relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à constituição). A lei n.9882/99 ampliou o controle concentrado em quatro aspectos:



1. Atos do poder público; 2. Leis ou atos normativos municipais;



3. Leis ou atos normativosn anteriores à Constituição; 4. Atos inacabados do Poder Público
          O controle concentrado de

constitucionalidade não contempla as leis e atos normativos municipais, pois

tal controle realizado sob égide do STF tem por objeto lei ou ato normativo

federal ou estadual. O controle concentrado da constitucionalidade dos atos

normativos municipais compete aos Tribunais de Justiça, quando contrariarem o

texto constitucional estadual. O controle das leis municipais em face da

Constituição Federal é realizado pelo controle difuso, ou seja, por qualquer

juiz ou Tribunal, como questão incidental a um processo comum. A revogação e a

inconstitucionalidade superveniente causam o mesmo efeito: a cessação da

vigência da norma; A norma revogada não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

A norma inconstitucional superveniente pode ser objeto de ação direta de

inconstitucionalidade; A revogação encontra-se no plano da vigência, ao passo

que a inconstitucionalidade superveniente encontra-se no plano da validade
          Tem legitimidade passiva da ADPF o Poder

Público com base na Lei n.9882/99, expressa que o objeto da arguição é evitar

ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. A

legitimidade ativa é dos legitimados para propor a ação direta de

inconstitucionalidade. Para se propor a exordial deverá conter: a) a indicação

do preceito fundamental que se considera violado; b) a indicação do ato

questionado; c) a prova da violação do preceito fundamental; d) o pedido, com

suas especificações; e) se for o caso, a comprovação da existência de

controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que

se considera violado.                                                                                                                                                         A inicial será indeferida liminarmente pelo relator se: for inepta, faltar

requisitos prescritos na lei n. 9.882/99, não for caso de arguição,

fundamental. Também não será admitida arguição se houver outro meio eficaz de

sanar a lesividade, por exemplo, mandado de segurança, o que demonstra o

carácter subsidiário da arguição.                                                                                                                                                 Dadecisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco
dias.  A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros. Em caso de extrema urgência ou

perigo de lesão grave, ou, ainda, em período de recesso, poderá o relator

conceder liminar, ad referendum do

Tribunal Pleno. Adecisão terá efeito erga omnes e  efeito vinculantes aos demais órgãos do

Poder Público. Tal decisão não tem efeito dúplice não sendo possível a

declaração da constitucionalidade, como ocorre nas ações diretas de

inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade. O quórum para

decisão é de maioria absoluta conforme versa art. 97 CF, se declarar a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de

descumprimento de preceito fundamental, em vista da segurança jurídica, poderá

o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela

declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em

julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.



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