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Leis E DOCUMENTOS OFICIAIS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO INFANTIL
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  O Estado brasileiro, inspirado na filosofia de que ele deverá ser um meio e nunca um fim, assegura a todos, indistintamente, inúmeras garantias constitucionais, entre elas no capitulo II, artigo 6º encontramos: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
                                                                                               
Segundo SABRY, 1990, p.198: “As garantias individuais do cidadão tiveram como precursores a Constituição dos Estados Unidos, em 1789 na Filadélfia e a Declaração dos direitos do homem e do cidadão, publicada pelos revolucionários franceses, tendo como princípios básicos: liberdade, igualdade, fraternidade e resistência à opressão”.
 
A cada momento em que a história segue seu curso, o ser humano vai evoluindo no seu processo de conquistas da cidadania, em algumas etapas ocorrem retrocessos, mas estes retrocessos também servem como fundamentos para um estágio posterior.
 
É antiga a luta para que o Estado cumpra seus princípios de dar educação gratuita e de qualidade aos seus membros e inerente a isto está a questão da educação infantil.
 
A Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional de 20 de dezembro de 1996 pela primeira vez na história da educação brasileira trata a educação infantil e a questão da alfabetização como parte integrante da educação básica. Aqui são definidos objetivos claros que abrangem todas as dimensões do desenvolvimento da criança: física, psicológica, intelectual e social.
 
Segundo PAIN, 1985, P.15: “Se a aprendizagem não é uma estrutura, não resta dúvida de que ela constitui um efeito, e neste sentido é um lugar de articulação de esquemas”.
 
Segundo a LDB, p. 84, art. 29: “A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”.
 
Ainda com a LDB, art. 30: “A educação infantil será oferecida em: I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade”.
 
No art. 31 a LDB aborda o tema avaliação na educação infantil: “A avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental”.
 
No ano de 1990, em pleno um desses momentos de retrocesso na história do País, pois perdurava no campo político o Governo de Collor de Melo que culminou com o impeachment, houve um grande avanço no campo dos direitos à cidadania. A lei nº 8.069/90 cria o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), fruto da luta da sociedade pelos direitos infanto-juvenil, garante que todas as crianças (0 a 12 anos) e adolescentes (12 a 18 anos), independente de cor, raça, ou classe social, sejam tratados como cidadão e que, além disso, em razão de sua fase especial da pessoa em desenvolvimento, deverão ser tratados pela família, pela sociedade e pelo poder publico com prioridade absoluta, recebendo atenção, proteção e cuidados especiais.
                                                                                         
Segundo o ECA no seu art. 53: “A criança e o adolescente têm o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
 
         I.    Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola:
       II.    Direito de ser respeitado por seus educadores;
      III.    Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instancias escolares superiores;
     IV.    Direito de organização e participação em entidades estudantis;
      V.    Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
                                                                           
Segundo a LDB titulo III – Do direito a educação e do dever de educar – art. 4: “É dever dos municípios atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade”.
 
Portanto, no que diz respeito ao aspecto teórico o Brasil está bem amparado, no entanto a realidade do dia-a-dia escolar está muito longe das leis. O observável é o conflito das camadas menos favorecidas com o poder constituído para ter a legitimação dos seus direitos. Muito embora os códigos de leis amparem a obrigatoriedade do Estado no assunto educação, ainda temos um contingente enorme de analfabetos e crianças fora da escola.

Referências Bibliograficas:

PAIN, Sara. Diagnóstico e tratamento dos problemas da aprendizagem. 2º ed. Porto Alegre. Artes Médicas, 1985.
SABRY, Bernardo Noder. Organização social e política brasileira. Fortaleza, IOCE, 1990.



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