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O CRÉDITO RURAL
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  O crédito rural refere-se a recursos financeiros que têm como única finalidade o incremento nas atividades agropecuárias.
A parte destinada para essa linha de crédito gira em torno de 25% dos valores médios dos depósitos à vista que os bancos comerciais ou múltiplos conseguem captar.
O valor de 25% para a linha de Crédito Rural ficou congelado a partir da Resolução 2086 da MP 542 nos patamares de 30.06.1994. Isso, no entanto, trouxe prejuízos pois mesmo com o aumento dos valores dos depósitos à vista o volume destinado a este crédito não sofria alteração.
A partir da Circular 2182 do BACEN, de 20.07.1995, esta decisão foi revogada, estabelecendo-se um valor de 17% da média dos depósitos diários. Estes valores são remunerados pela TJLP quando financiam o investimento, 16% a.a. quando financiam o custeio, e por taxas livres nos demais casos.
Devemos lembrar que esta linha de crédito não contempla atividades agrepecuárias das empresas ou pessoas físicas que tenham exploração sem caráter produtivo, além de criação de cavalos.
As linhas de financiamento para a área rural baseiam-se em:


custeio agrícola e pecuário: recursos para o ciclo operacional (prazo máximo para fianciamento - 12 meses para o pecuário e 24 meses para o agrícola);


investimento agrícola e pecuário: recurso para investimento fixo e semi-fico (período máximo de financiamento 6 anos);


comercialização agrícola e pecuária: recursos para o beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários que sejam comercializados em um prazo máximo de 180 dias, após a liberação de recursos;


Os beneficiários desta linah de crédito classificam-se em:


miniprodutor: renda bruta anual não superior a R$ 7.500,00.


pequeno produtor: renda bruta anual entre R$ 7.500,00 e R$ 22.000,00


demais produtores: renda bruta anual superior a R$ 22.000,00


Obs.: existe uma lei que beneficia os mini e os pequenos produtores que determina que a equivalência em produtos seja verificada no momento do financiamento. Isto quer dizer que ao tomar recursos equivalentes a 1000 sacas de arroz. Ficará este devendo ao banco o valor referente à 1000 sacas de arroz no momento do vencimento do financiamento, não importando a correção que foi estipulada para a dívida.
O objetivo desta política é garantir ao agricultor a condição mínima de cumprimento de suas responsabilidades. A equivalência em produtos será utilizada para o cultivo básico de: arroz, feijão, trigo, milho, algodão, amndioca, e, eventualmente, soja. A equivalência em produtos está amparada na Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM). Taxa utilizada: TR + 9 % a.a..

FONTE:



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