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Família, criança e responsabilidade civil
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A Constituição da República Portuguesa (art. 67) reconhece a família como pilar da sociedade, com direito à proteção da sociedade e do estado.Se o bem-estar da criança depende do modo como a família está organizada e se é reconhecido ao ser humano o direito de constituir família, está igualmente consagrado que a criança tem direito a ter uma família que promova o seu desenvolvimento.
O sistema familiar assume extrema importância no desenvolvimento do indivíduo.A Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada em Portugal pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro, indica, no seu artigo 19.º, o apoio dos Estados a crianças vítimas de negligência ou violência. As situações consideradas de “perigo” incluem, nomeadamente, maus-tratos físicos ou psíquicos, falta de cuidados adequados à idade e situação pessoal e sujeição, directa ou indirecta, a comportamentos que afectem a sua segurança, saúde, educação e desenvolvimento, “sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação” (artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro). Em ditas situações, é legítima a intervenção por parte das entidades com competência em matéria de infância e juventude, comissão de protecção de crianças e jovens e tribunais (artigo 6.º).
A criança desprovida de ambiente familiar tem direito a apoio do Estado, sendo que as principais intervenções podem tomar a forma de colocação familiar, colocação em estabelecimentos destinados à infância ou adopção. Qualquer uma das soluções terá em conta o interesse superior da criança, e o assegurar da continuidade educativa, religiosa, etc. (artigo 20.º da Convenção sobre os Direitos da Criança). A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no seu artigo 4.º, indica como princípios na actuação para a promoção dos direitos e protecção de crianças e jovens, os seguintes: interesse superior da criança, privacidade, intervenção precoce, intervenção mínima, proporcionalidade e actualidade, responsabilidade parental, prevalência da família, obrigatoriedade da informação, audição obrigatória e participação e subsidiariedade.
O projecto de vida de uma criança visa todas as medidas que favoreçam o seu crescimento e desenvolvimento aos vários níveis. Deverá ser efectuado um acompanhamento sistemático, de modo a permitir a cada momento a resposta mais adequada. Sempre que possível deve haver a participação da criança ou do jovem, bem como da sua família, dado ser perspectivada a reintegração na família nuclear ou, se tal não for possível, na família alargada (Leandro et al., 2006). Torna-se necessário trabalhar com a família no sentido de se processarem mudanças positivas quanto a comportamentos que coloquem a criança em risco e que comprometam a função do(s) cuidador(es).
Na impossibilidade da integração na família biológica, seguir-se-ão outras medidas como a adopção e, por último, não sendo esta viável, o acolhimento em instituição (Oliveira, 2003, p. 9).

Referências - Bibliografia e Legislação :
- Leandro, A.; Alvarez, D.; Cordeiro, M. & Carvalho, R. (2006). Manual de boas práticas. Instituto da Segurança Social: Lisboa.
- Oliveira, T. (2003). As “florinhas da rua”. Cidade solidária, 10 (VI), 8-13.

- Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto. Aprova a sétima revisão constitucional.
- Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro. Aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
- Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro. Aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.



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