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Acolhimento Familiar
(Vários)

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O acolhimento familiar é uma das medidas de colocação que visa a promoção dos direitos e a protecção de crianças e jovens em perigo. Encontra, por isto, suporte legislativo na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, sendo definida da seguinte forma (artigo 46.º): “o acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.”
O acolhimento pode dar-se em lar familiar ou profissional, podendo ter duas modalidades: de curta duração ou de duração prolongada (artigo 47.º). O acolhimento de curta duração tem lugar quando se preveja que a criança retorne à família biológica num prazo de seis meses; por ouro lado o acolhimento prolongado tem lugar quando, ainda que se prevendo o retorno da criança à família biológica, existam circunstancias que não o permitam no prazo definido para a primeira medida (artigo 48.º).
Como requisitos para o acolhimento familiar está fixado, nomeadamente, que a pessoa/família candidata não pode ter relação de parentesco com a criança, deverá ter idade superior a 25 anos e inferior a 65 anos, não poderá ser candidata à adopção nem estar inibida do poder paternal (arts. 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro).
Pretende-se, com esta medida, que haja um papel familiar suplementar por parte de um agregado até ser conseguida a reunificação familiar (Capdevilla, 1996, citado por Martins, 2005). O objectivo primordial será o retorno da criança à família biológica, não devendo aquela ser decidida se tal objectivo não se revelar viável.
Importa reforçar, então, perante todos os intervenientes, que a passagem pela família de acolhimento deve-se apenas a dificuldades pontuais da família de origem. Para o são desenvolvimento da criança, deverá ser promovida uma relação de colaboração entre família de acolhimento e família biológica (Tribuna e Relvas, 2002). Deverá verificar-se a assunção voluntária dos papéis das partes envolvidas no adequado agir para o desenvolvimento da criança, mantendo-se a possibilidade de retorno da criança ao seu meio inicial (Martins, 2005). É celebrado um contrato de acolhimento, o qual deverá indicar aspectos como as partes contratantes (família biológica, família de acolhimento, serviço de intervenção e criança a partir dos 12 anos), o motivo do acolhimento e as mudanças necessárias ao bem-estar da criança, o prazo de início e previsão da finalização da medida, bem como os compromissos assumidos por cada uma das partes (Capdevilla, referenciado por Martins, 2005).
A selecção posterior à aceitação da candidatura a família de acolhimento terá em vista avaliação de questões ligadas à personalidade, maturidade e equilíbrio emocional, disponibilidade para colaborar na recuperação do papel da família biológica, estabilidade sócio-familiar e aceitação da situação de acolhimento por todos os membros do agregado familiar (artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro). A avaliação é efectuada através de uma equipa multidisciplinar, responsável pela análise da capacidade de acolhimento (artigo 18.º), sendo posteriormente elaborado relatório psico-social sobre a situação (artigo 19.º).
Podemos distinguir três fases do acolhimento familiar: a preparação do acolhimento e elaboração do plano de intervenção, o início e acompanhamento da situação de acolhimento e a revisão da medida (artigo 26.º e seguintes).
No que respeita à preparação do acolhimento e elaboração do plano de intervenção, esta envolve a informação e preparação da família de acolhimento, a informação e preparação da família natural, bem como a informação, audição e preparação da criança ou do jovem. A adaptação à família de acolhimento pode fazer-se de uma forma progressiva para que se efectue uma melhor integração (artigos 27.º a 29.º). A escolha da família de acolhimento por parte do organismo da Segurança Social deverá ter em conta a adequação à situação da criança ou do jovem, a não separação de fratrias e a proximidade com a família natural (artigo 25.º).
De ressalvar que só um adequado diagnóstico e consequente acompanhamento permite que a medida cumpra o seu objectivo, de modo a evitar a indefinição temporal dos acolhimentos familiares” (Martins, 2005, p.67). O início e acompanhamento do acolhimento envolvem a criança, a sua família natural e a família de acolhimento. Todo o processo é acompanhado pela equipa técnica no sentido de verificar da adequação da medida, promover os direitos da criança, assim como o seu regresso à família de origem. Existem comunicações regulares com a comissão de protecção de crianças e jovens ou com o tribunal (artigo 31.º).
Assim como o início e a continuidade na família de acolhimento, também a saída é acompanhada, tendo em conta todas as partes envolvidas, continuando a equipa técnica a seguir o percurso de vida da criança ou do jovem (artigos 33.º e 34.º).

Referências - Bibliografia e Legislação
- Martins, P. (2005). O acolhimento familiar como resposta de protecção à criança sem suporte familiar adequado. Infância e Juventude, 4, 63-84.
- Tribuna, F., & Relvas, A. P. (2002). Famílias de acolhimento e vinculação na adolescência. In Relvas, A. P., & Alarcão, M. (2002). Novas formas de família (pp. 53-119). Coimbra: Quarteto Editora.

- Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro. Aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
- Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro. Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro.



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