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Adoção internacional
(Governo Português)

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Nos casos em que a criança ou jovem não seja adoptado na sua região, há a colocação na Lista Internacional de Adopção (Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto). Importa reter que a colocação no estrangeiro só é decretada quando a adopção se mostrar inviável em Portugal e depende de prévia decisão judicial de aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Tal como a adopção em Portugal, a adopção internacional passa por diversas fases e critérios. Assim, quem pretende adoptar tem de manifestar a sua vontade à Autoridade Central Portuguesa (Lisboa) através da autoridade central ou outros serviços competentes do país de residência dos candidatos. Depois de recebida a pretensão de adoptar, a autoridade procede à sua apreciação, no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoa-la.
Posteriormente, é efectuado o estudo de viabilidade pela Autoridade Central Portuguesa e pelo organismo de segurança social da área do menor, levando em conta o perfil dos candidatos e as características daquele.
Uma vez verificada a viabilidade da adopção, a confiança judicial é transferida para o candidato a adoptante e é instaurado o período de pré-adopção. Neste período há um acompanhamento feito pela Autoridade Central Portuguesa através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos. Todo o demais acompanhamento feito à família é sempre transmitido à Autoridade Central Portuguesa.
A adopção por residentes em Portugal de menores estrangeiros segue os mesmos parâmetros da Colocação no estrangeiro de menores portugueses com vista à adopção, com as devidas adaptações (capítulo V do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto).
Legislação referenciada · Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio. Aprova o regime da adopção, altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores.
· Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto. Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção.



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