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Adoção - aspetos jurídicos
(Governo Português)

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A deliberação da adopção como projecto de vida para a criança ou menor pode ser feita através dos tribunais e, mais especificamente, por meio de sentença judicial. Primeiramente, a equipa da Segurança Social da área de residência da família trabalha no sentido de incluir o menor na sua família biológica, conforme consta na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, mais precisamente na alínea g ) do artigo 4º. Quando tal não é possível, seguem-se outras medidas como a colocação familiar ou a institucionalização, ainda que esta seja de carácter provisório.
Os indivíduos interessados em adoptar procedem à sua inscrição no organismo da segurança social da sua área. Uma equipa multidisciplinar acompanha o processo e efectua diversas diligências que visam apurar aspectos relativos a: idoneidade, personalidade e saúde, situação familiar e económica e razões nas quais se funde o pedido de adopção (nº 2 do artigo 1973º do Código Civil).
Sendo concluído que o projecto de vida para a criança é a adopção, é decretada, numa articulação entre segurança social e tribunal, a confiança da criança. No caso dos candidatos serem considerados aptos, são tomadas diligências no sentido do candidato a adoptante ficar com um menor a seu cargo. As questões da confiança encontram suporte legal no Código Civil e na Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto. Nos termos do artigo 38º-A da lei Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social; ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição.
Nos termos da lei, art. 9º do Decreto-Lei nº185/93, de 22 de Maio (nova redacção dada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto), estabelecida a confiança e após a observação do início do processo de vinculação, o organismo de segurança social procede ao acompanhamento da situação do menor durante um período de pré-adopção não superior a seis meses a à realização do inquérito. Durante o período de pré-adopção é feito um acompanhamento aos adoptantes e aos adoptandos, no sentido de aferir os laços de afectividade entre ambas as figuras, sendo frequentes as visitas domiciliárias, a creches ou escolas. Após o menor ser adoptado, cessa o acompanhamento por parte da equipa de adopção quer ao adoptante quer ao adoptando, salvo quando uma das partes o solicitar.Legislação:
· Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio. Aprova o regime da adopção, altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores.
· Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro. Aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
· Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto. Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção.



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