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Relação do Direito Administrativo com outros ramos do direito
(Dra. Luciana Xavier)

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Direito
Constitucional

Mantém estreita afinidade tratando-se que ambos
cuidam do Estado. Contudo, o Direito Constitucional, cuida da estrutura estatal
da instituição política do governo, as garantias individuais, as organizações
essenciais. Tem em vista a parte estática do Estado.

O Direito Administrativo trata da organização e
funcionamento do Estado, dos servidores públicos, das relações entre a
Administração e os administrados, é o lado dinâmico e funcional.



Direito
Tributário

São sensíveis as relações do Direito Administrativo
com o Direito Tributário em vista da arrecadação de tributos, realização da
receita e efetivação da despesa.

Direito Penal

O Direito Penal apresenta intimidade com o Direito
Administrativo em muitos campos, embora o ilícito administrativo não se confunda
ilícito penal. Mas, a lei penal em casos como os crimes contra a Administração
Pública admite as conceituações do Direito Administrativo. Também permite ao
Direito Administrativo caracterizar infrações, como acontece com as normas
penais em branco.



Direito
Processual (civil e penal)

Normas processuais são usadas para nortear os
procedimentos administrativos, os recursos. Por outro lado a justiça comum usa
algumas de suas regras, para movimentar os seus feitos.

Direito do Trabalho

Especialmente no que se refere à previdência, a
assistência do assalariado, o Direito Administrativo está presente no Direito
do Trabalho. Também se observa esta aproximação no caso de contrato pelas
autarquias e entidades paraestatais de empregados sob o regime da CLT.



Direito
Eleitoral

O Direito Administrativo tem muito menos pontos de
contato com o Direito Eleitoral quanto à organização da votação, apuração,
funcionamento dos partidos, fiscalização da propaganda. A parte formal dos atos
eleitorais é dirigida pelo Direito Administrativo, já que o Direito Eleitoral
não tem métodos próprios para estas atividades.



Direito
Municipal

O Direito Administrativo é que rege o município. O
Direito Municipal o organiza, mas busca suas normas para determinar seus
serviços, compor o funcionalismo, exercitar as atividades públicas de interesse
local no Direito Administrativo.



Direito
Civil

Durante muito tempo o Direito Civil absorveu o
Direito Administrativo. Hoje, como ciência autônoma o Direito Administrativo
ainda busca no direito privado normas referentes ao contrato e obrigações do
poder público com o particular. Muitos institutos de direito privado são
admitidos no Direito Administrativo como a enumeração de entidades públicas, a
conceituação de bens, a desapropriação.



Da
Atividade Administrativa

A palavra administrar vem para uns de ad +
ministo, as, are = servir, executar, para outros, dead+manus+trahere =
direção, gestão.

Nos dois sentidos fica expostas a relação de
subordinação, de hierarquia abrangendo também planejar, dirigir, comandar.



Quer
no direito público, quer no direito privado administrar deve ser a guarda, a
conservação e a percepção dos bens administrados, não incluindo a alienação.

Administração é a atividade daquele que não é
senhor absoluto, existindo uma vontade externa a que fica vinculada a atividade
administrativa. Esta vontade decorre da lei, que determina o fim a ser buscado
pelo administrador. Cabe a ele a conservação e utilização dos bens sujeitos a
sua gestão, para a alienação, oneração, destruição e renúncia necessárias se fazem
o consentimento, expresso na lei.



Se
o bem é particular será gerido pelo administrador particular, se são bem da
coletividade terá a Administração Pública que abrange o âmbito federal,
estadual ou municipal.

Em aspecto estrito a Administração Pública
compreende: um sentido subjetivo e um sentido objetivo.

Subjetivo é o conjunto de órgãos que compõem as
pessoas jurídicas da administração direta ou indireta.



São,
portanto, órgãos que compõem a Administração no sentido subjetivo:

A União e suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista (paraestatais) e fundações.

O Estado, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações.

O Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista (paraestatais) e fundações.



No sentido objetivo trata-se da ação do Estado para
atingir seus fins.



Neste caso, administrar vai abranger o fomento, a
polícia administrativa e o serviço público, alguns doutrinadores entendem que a
estes deve ser incluída a intervenção.

Fomento

É a atividade administrativa de incentivo à
iniciativa privada. Poder visto como fomento: os empréstimos, os auxílios
financeiros, os financiamentos, favores fiscais, desapropriações...

Polícia Administrativa

São as limitações impostas ao particular em
benefício do interesse coletivo. São as ordens, notificações, licenças,
autorizações, fiscalizações.



Serviço
Público

É a atividade executada para satisfazer a
necessidade coletiva dentro de um regime predominantemente público. A
importância destas atividades faz com que sejam assumidas pelo Estado com ou
sem exclusividade.

Exemplos: Correios.



Intervenção

Compreende a regulamentação e a fiscalização da
atividade econômica de natureza privada.



Referências bibliográficas

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 28º.ed. São Paulo: Malheiros Editora.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito
Administrativo, 14ª edição, Ed. Atlas, 2002. Visite: advogadoemconstrucao.blogspot.com



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