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O AMADORISMO NO DIREITO DESPORTIVO
(guilherme pessoa franco de camargo)

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O atleta
amador era caracterizado pelo praticante de modalidade desportiva, que não
recebesse nenhum tipo de remuneração ou incentivo de ordem material, bem como a
relação com o a entidade desportiva era marcada pela ausência de contrato de
trabalho. Contudo, a evolução do Direito Desportivo exigiu à necessidade de
adequação legal destes atletas aos patamares do desporto de participação.



Desta forma, a legislação foi alterada para acabar com a
limitação do parágrafo primeiro da Lei n.° 9615/98, apenas aos jogadores de
futebol e a exclusão dos peões de rodeio, bem como para adequar e ampliar a
redação limitativa trazida pelo termo “amador” e “semiprofissional” para as
novas expressões “desporto de participação” e “não profissional”, sendo
revogados as alíneas “a” e “b”, pela Lei n.° 9.981/2000.



A diferença
mais relevante na seara desportiva, refere-se aos atletas profissionais e os
não profissionais, porque o primeiro caracteriza-se pelo exercício de atividade
renumerada, com prévio contrato de trabalho, perante entidade desportiva,
enquanto no outro existe o elemento facultatividade na realização de contratos
ou no recebimento de incentivos materiais e de patrocínio, sem a existência de
contrato de trabalho ou de elementos que desvirtuem a prática nesta modalidade
com o intuito de fomentar fraudes trabalhistas, previdenciárias, cíveis ou
tributárias.



Existe
distinção entre “amadorismo legal” do “amadorismo por falta de recursos”, sendo
que as praticas esportivas em setores pouco sedutores financeiramente para
patrocinadores, mídias televisivas ou de interesse geral, não podem servir de
justificativa para o afastamento de direitos trabalhistas consagrados,
porquanto a conseqüência poderia ser a quebra de isonomia no tratamento de
situações idênticas.



O Sport
Club Corinthians recentemente foi obrigado pelo TRT da 2ª Região a reconhecer o
vínculo empregatício de uma jogadora amadora. O time paulista alegava que a
atleta praticava atividade esportivo nos moldes do artigo 3°, III da Lei n.°
9.615/98 (Lei Pelé), que expõe o seguinte:



“Art. 3º O
desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - ...

II - ...

III -
desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de
prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras
nações.”



“Parágrafo
único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:”

I - ...

II - de modo
não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de
contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e
de patrocínio.”



O acórdão
proferido no RO n.° 01281006620095020069, que negou prosseguimento do Recurso
Ordinário, confirmando assim a sentença de 1ª instância, ainda destacou que o
desporto de rendimento ainda pode ser praticado de modo não-profissional, porém
marcado pela liberdade da prática e inexistência obrigacional de contrato
formal de trabalho.



Como foram
feridos estes pressupostos, caracterizou-se o contrato de trabalho,
especialmente porque os treinos eram diários, de segunda a sábado, jogos aos
domingos. Se houvesse atrasos ou faltas nos treinos, havia descontos nos
pagamentos. No caso de falta nos jogos, havia punição da comissão técnica, fato
que demonstrou a existência de subordinação.



Nesta
linha, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP), com
origem na 1ª Vara do Trabalho de Suzano destacou que o atleta que recebe
salário não pode ser considero atleta amador. O caso citado refere-se ao famoso
jogador de vôlei Giovane Farinazo Gavio, medalhista olímpico na ação movida
contra o Esporte Clube União Suzano.



O atleta
matinha, como é comum no meio desportivo, um contrato de cessão de direito de
uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem, de atleta desportivo
profissional. O clube alegava que o vôlei não seria modalidade desportiva
profissional e sim amadora, ou seja, não profissional.1 Mas o juiz
decidiu que tratava-se de descumprimento de normas de ordem pública e que “a
polêmica sobre o falso amadorismo no âmbito esportivo em nosso país é antiga e
as práticas ilegais atingem proporções endêmicas. Para sonegar encargos
trabalhistas, sociais e fiscais, clubes ocultam a natureza trabalhista da
relação contratando os atletas pura e simplesmente sem qualquer registro, ou
através de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando no todo ou em
parte a remuneração para os chamados contratos de imagem”.



Em outro
caso, a Turma da 1ª Turma do TRT da 4ª Região julgou improcedente o pedido de
reconhecimento de vínculo, apesar dos registros contidos na CPTS do jogador,
porquanto ser a entidade desportiva era recreativa e sem fins lucrativos.



A necessidade
de distinção também é relevante para os clubes não-profissionais, quando
sujeitos à Justiça Desportiva, fazerem jus à pena de multa e demais
consectuários legais.



Apesar da
Copa do Mundo de 2014, as Olimpíadas de 2016 e a profissionalização natural do
setor, que têm levado multidões a uma verdadeira corrida por cursos de
especialização nos esportes, o amadorismo ainda expressa a verdadeira natureza
e origem da prática esportiva, pela sua própria constituição.



O esporte sem
dúvida é um relevante instrumento no desenvolvimento da nação, em praticamente
todos os aspectos sociais. Certa vez, um Deputado chegou até mesmo a propor a
inclusão o esporte no artigo 6º da Constituição, com direito social. E, o
amadorismo que tanto contribui para o desporto nacional não pode ser mola de
escape para entidades desportivas que visam apenas sonegar direitos e
obrigações, sendo que os tribunais do trabalho tem atuado nestes casos de forma
clara e harmônica a coibir abusos e distorções que tentam macular o desporto nacional.



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