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Sentença parcial
(Bruna Sieiro)

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Sentença - é o ato do juiz que implica o fim do processo com ou sem resolução de mérito. A sentença parcial de mérito entrou no CPC entrou no CPC com oadvento da lei 11232/ 05, esta lei determinou a nova redação do §1º do art. 162 do CPC que trata dos artigos 267 ( sem resolução do mérito ) e 269 ( com resolução do mérito ), mas como isso funciona no judiciário?, como é essa sentença?Dentre as reformas procedidas no CPC é possível perceber que elas possuem duas caracteriticas básicas: mudar a forma de atuação dos orgãos do poder judiciário, que podem ser vistas como voltada para dentro e abreviar o tempo processual dos procedimentos já existentes, ou seja, voltadas para fora, a sentença parcial de mérito após o advento da lei 11232 / 05 é perfeitamente cabivel, pois esta traz uma reforma para fora, visando uma maior efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, objetivo este que pode ser alcançado com aquela sentença.O que é a sentença parcial de mérito?É nula no atual sistema processual civil brasileiro, devendo ser cassada para julgamento único, ressalvado o eventual direto a antecipação, parcial ou total, dos efeitos da tutela, é nula porque não basta ter todos os requisitos dos arts. 267 ou 269 do código, mas porque também é necessário que coloque fim a uma fase do procedimento em primeira instância. Admissibilidade do exame do recurso, para solução proposta de cassar a decisão do recorrida, diante da nulidade reconhecida. * Apelo provido = sentença destontituidaA sentença parcial só é definitiva com relação aquele ponto específico do pedido, e não quanto a sua totalidade, ou seja, separaria o pedido para solucionar gradativamente a questão submetida a juizo, proferindo decisões conforme o grau de cognição do mesmo.Essa modificação com a lei veio por encerrar com a dicotonomia do processo de conhecimento e do processo de execução, dando lugar a um processo misto, sincretico, unindo se a cognição a efetivação ou execução do julgado.E uma dessas modificações foi o conceito de sentença como ato pelo qual o juiz punha termo ao processo e encerrava ali o seu oficio



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