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Adicional de Insalubridade
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Muito se fala sobre direito de se receber ou não insalubridade. Mas, antes de tudo resta-nos saber em que consiste este adicional. Nada mais é, que um benefício concedido pela empresa ao colaborador que executa a serviço da empresa atividades e/ou operações que o exponha a algum tipo de risco ambiental, sendo: físico, químico ou biológico. Cada risco possui seu limite de tolerância, que segundo a Norma Regulamentadora 15 é a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. O empregado que está exposto a níveis acima dos limites de tolerância permitidos, recebe o benefício de 10, 20 ou 40% incidente sobre o salário mínimo da região, essa variação está diretamente relacionada ao grau de exposição, podendo ser: mínimo, médio e máximo. No caso de inciência de mais de um agente de risco com grau diferenciado, considera-se o mais elevado. Importante mencionar que existem agentes que independente do grau de exposição a que o trabalhador esteja exposto, ele será sempre considerado para efeito de avaliação como máximo, como é o caso de agentes biológicos. A eliminação ou neutralização dos agentes de risco por meio de medidas de controle tomadas pelo empregador, implica diretamente no cancelamento da concessão do benefício. Cabe então a autoridade regional em matéria de segurança e saúde do trabalho efetuar as vistorias e avaliações, verificando se as medidas aplicadas no posto de trabalho são eficazes e determinar se aquele ambiente laboral passou a figurar dentro das normas ambientais e nos níveis aceitáveis de tolerância.



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