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Denúncia de crime ambiental deve demonstrar dolo
(Rogério Barbosa)

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Em se tratando de crimes ambientais, não é suficiente que o órgão acusador apresente denúncia demonstrando apenas a conduta violadora de uma norma incriminadora. É essencial nestes casos que se demonstre o dolo inequívoco do agente.Pelo menos esse é o entendimento da
3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao julgar o habeas corpus de um acusado de violar a lei 9.605/1998, a câmara entendeu que um dos representantes de uma empresa não poderia ser responsabilizado pelo crime pelo simples fato de ter elaborado o projeto que resultou no dano ambiental.É que, para o Tribunal, os atos de elaborar o projeto e de executar o projeto são obviamente distintos, e como no caso o acusado não participou da execução do projeto, mas apenas de sua elaboração, era impossível determinar seu dolo na produção do dano ambiental.Nas palavras do desembargador relator do caso,
“O fato de o paciente ser responsável pela elaboração dos projetos da empresa em que trabalha não pode autorizar sua responsabilidade penal que não é objetiva e sim subjetiva. Elaborar projetos não significa executá-los”. Se o simples fato de ser representante fosse suficiente para responsabilizar o réu, então se teria responsabilidade penal objetiva da pessoa física, o que é inadmissível em termos jurídicos. Nos termos do voto,
“Em verdade, não restou demonstrado pelo órgão acusador o liame subjetivo entre as funções do paciente na empresa e o dano ambiental causado”.O voto é precedente interessante e merece uma análise mais detalhada. O texto integral do voto que concedeu o habeas corpus para extinguir o processo sem julgamento do mérito com relação ao paciente pode ser acessado no link abaixo.O Habeas Corpus é o 0049988 05 2011 8 19 0000 e seu relator foi do desembargador Paulo Rangel, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Vale a pena.



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