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Direito Constitucional - para universitários do segundo período
(Ferreira Filho)

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Definições
do Direito Constitucional

Alexandre
de Moraes – o Direito Constitucional é um ramo do direito público
, destacado por ser fundamental à organização e
funcionamento do Estado, à articulação dos elementos
primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura
política.


Ferreira
Filho -

Direito
Constitucional como ciência é o conhecimento sistematizado das
regras jurídicas relativas à forma do estado, a forma do governo,
ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento dos
seus órgãos e aos limites de sua ação.
Em
suma, o Direito Constitucional é um conjunto de normas fundamentais
para que ocorram :
organização
do estado;divisão dos poderes;forma de governo;forma de estado
;regime político;sistema de governo;competência dos
órgãos;limitações dos órgãos ;garantia dos direitos
fundamentais ;garantia dos direitos coletivos.
Objeto
do Direito Constitucional: conjunto de normas fundamentais da
organização do Estado,isto é, de toda a estrutura estatal,
englobando a forma de Governo,a Separação dos Poderes, além
da atuação de seus órgãos , bem como suas limitações e
suas garantias e garantias fundamentais do homem.
Para
Alexandre de Moraes , o objeto desse ramo do Direito é a
constituição política do Estado, a organização de suas
instituições e órgãos , o modo de aquisição e limitação do
poder, através ,inclusive,da previsão dos direitos e garantias
fundamentais.
Seguindo
os ensinamentos do eminente jurista e professor José Afonso da
Silva,o conteúdo científico do Direito Constitucional está
dividido em três aspectos distintos:


Logo,o
Direito Constitucional pode ser classificado em:
Positivo
ou Particular;Comparado;Geral.
Direito Positivo ou Particular - Seu
objeto é a interpretação , a crítica e a sistematização das
normas constitucionais vigentes em determinado Estado
Por
exemplo :

Direito
Constitucional do Brasil;Direito Constitucional da Inglaterra;Direito
Constitucional da Alemanha.
Direito Comparado - Traça
uma análise a partir de duas ou mais Constituições ou tipos
de Constituição para obter como resultado uma comparação das
normas positivas,bem como os dados
sobre semelhanças e diferenças entre os ordenamentos jurídicos ,
servindo ou não posteriormente como um paradigma.
Direito Geral - Utiliza
das determinações positivas , peculiares ao Direito Constitucional
, de diversos Estados,estabelecendo conceitos ,princípios e
tendências em geral.
Constituem
seu objeto o próprio conceito de Direito Constitucional , seu objeto
genérico



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