Eleições Diretas ou Indiretas em Campinas sob o enfoque do Direito Ele
(Guilherme Pessoa Franco de Camargo)
O
processo eleitoral em Campinas tem sido marcado pela discussão sobre a
possibilidade ou não da eleição indireta ao cargo de prefeito no final do
segundo biênio da administração da coligação PDT & PT.
Isto
se deve as cassações ocorridas em 2011, do até então prefeito Dr. Hélio de
Oliveira Santos (PDT) em seu segundo mandato e, de seu amigo de infância e
vice-prefeito Demétrio Vilagra (PT). Atualmente, o cargo tem sido ocupado pelo
ex- presidente da câmara, Dr. Pedro Serafim Junior (PDT), no que muitos tem
chamado de “mandato-tampão”.
Para
seentender melhor o que ocorre em Campinas devemos lembrar que no Brasil, o
processo eleitoral é dividido basicamente em dois modelos, a eleição direta
onde os candidatos políticos regularmente inscritos são eleitos diretamente
pelo povo, sendo que tal formato é o que aponta para a democracia
representativa. Já no segundo caso, as eleições indiretas são aquelas onde os
mandatários políticos não são eleitos diretamente pelo povo, mas indiretamente
por um grupo eleitoral (assembléia, congresso ou colégio eleitoral) composto
por representantes do povo.
A
ConstituiçãoFederal de 1988, em seu artigo 81, §1º, assim definiu a forma de
eleição nos casos presidenciais:
"Art.
81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
"§
1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei."
"§
2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores”
Em abono da
verdade, boa parte da problemática sobre o tipo de eleição em Campinas reside
na apuração o momento em que ocorreram as vacâncias, isto porque o lapso
temporal da dupla vacância ou dúplice vacância, ocorreu justamente ao final do
mandato, sendo o último deles cassado em dezembro de 2011. A dupla vaga a chefia e vice-chefia do Poder Executivo
ocorreu por condenação em ação de improbidade administrativa transitada em
julgado, condenação em processo de impedimento (impeachment).
No âmbito estadual, o STF já se
posicionou no sentido da não aplicação do princípio da simetria entre os entes
federativos, vide acórdão relacionado a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) n.º 1057-3 BA. Contudo, os Tribunais tem divergido sobre a aplicabilidade
da simetria, em caso de omissão legislativa, tal qual ocorre na Lei Orgânica de
Campinas - LOM.
A esfera Municipal, objeto
principal do artigo, assim como as demais, não deveria ser escravizada pela necessidade
de observância ao artigo 81 da Constituição Federal de 1988, pela própria
observância do princípio da legalidade e a preservação da independência de
poderes, sem contar o sufrágio universal.
Quando ocorreu a dupla vacância em
Campinas, a Lei Eleitoral determinava que caberia ao Presidente da Câmara
Municipal, na época Pedro Serafim Junior, o exercício provisório do cargo de
Prefeito, até que seja eleito um novo titular. A mesa da Câmara foi igualmente
renovada, assumindo Thiago Ferrari.
O quarto ente federativo, apesar
de sua autonomia, deve em sua Lei Orgânica
do Município - LOM, obediência aos princípios gerais da Constituição Federal e
do respectivo Estado, nos moldes estabelecidos no artigo 29 da CF.
No caso campineiro, assim como
ocorre em inúmeros outros municípios, a LOM nada versa sobe a dupla vacância,
sendo um dos principais problemas a realização da eleição indireta, não sendo
sem razão a corrida do atual presidente da câmara em tentar regularizar,de
forma equivocada e juridicamente irregular, a matéria na cidade.
Roga-se que o processo eleitoral
sucessório do Chefe do Poder Executivo seja simplificado, transparente e o
menos oneroso possível aos cofres públicos. A eleição indireta deve ser sempre
o último recurso da administração pública, o álamo para que se retorne a
normalidade da administração da prefeitura sem a afetação da soberania popular.
No dia 02 de fevereiro de 2011, o juiz Flávio Yarshell, do
Tribunal Regional Eleitoral e São Paulo – TRE-SP, suspendeu a realização de
eleições indiretas em Campinas, a fim de cobrir o mandato-tampão até o final de
2012. A
eleição indireta seria estava prevista para ocorrer em 22 e março de 2012, com
regras definidas recentemente pela Câmara Municipal, através de ato interno,
com validade igualmente jurídica questionável.
A suspensão liminar, sem objeção recursal pela Procuradoria
da Câmara deu-se para evitar transtornos e gastos financeiros ainda maiores aos
cofres públicos.
Os 33 vereadores
aguardam a decisão do TRE para deliberarem sobre a eleição indireta, que
segundo decisão do juiz Augusto Bernardes depende de matéria cuja competência é
dos tribunais e não do juiz de primeira instância. O combativo advogado Pedro
Benedito Maciel Neto, do partido PCdoB, ainda destaca que além da necessidade
da realização da eleição direta deveria ter ocorrido um questionamento prévio
na justiça pela Câmara: “Caso o TRE
decida que as eleições em Campinas devem mesmo ser indiretas, contrariando a
jurisprudência majoritária do TSE e do
STF (Supremo Tribunal Federal), o PCdoB irá ao TSE para garantir que a
soberania popular que decorre do voto direto seja respeitada”(Artigo - Decisão sobre eleição direta cabe ao TRE,
publicada em 24/01/2012)
Existem concepções teóricas
incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, sendo uma
delas a que reconhece o direito a aplicação da simetria em detrimento a
autonomia do município. A Constituição Federal também determinou como
competência ratione materiae
privativa da União para legislar sob direito eleitoral (CF, art. 22, I). A
exceção a regra foi vista claramente na ditadura e atualmente de forma perigosa
em alguns acórdãos.
O voto direto é cláusula pétrea
(art. 60, §4º, II, CF), não podendo ser abolido da Constituição ou relativizado
por norma infraconstitucional. A única exceção ao texto constitucional é o art.
81 do mesmo diploma legal. Mas o STF se posicionou no sentido da não
obrigatoriedade da vinculação dos Estados, Distrito Federal e Municípios a
regra reservada a presidência e vice presidência da República.
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