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Tipos de Aborto
(Maria Helena Diniz)

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Definição: Produto do abortamento de embrião ou feto não vital; Interrupção de gravidez, antes de seu termo normal, seja ela espontânea ou provocada, tenha havido ou não expulsão do feto.
Aborto Honoris Causa: É o aborto criminosamente praticado por gestante que, para preservar sua honra, aniquila o feto, ocultando sua gravidez da sociedade, evitando escândalo e mantendo sua reputação social. É comum em gestante solteira e adultera que teve relações sexuais com outro homem na ausência do marido etc., e pode ser efetuado pela própria pessoa ou por outra, com o seu consenso. Trata-se de aborto por motivo de honra.
Aborto Humanitário: Interrupção permitida por lei, de gravidez resultante de estupro, desde que provocada com prévia anuência da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal, por médico, independentemente de autorização judicial, desde que comprovada a violência ou o delito sexual. Visa tutelar a liberdade sexual da mulher.
Aborto legal: É o autorizado por lei, de modo que, se ocorrer, nenhuma sanção haverá. Trata-se de aborto necessário e do aborto em caso de estupro, praticados por médico, sem necessidade de autorização judicial.
Aborto necessário: É o admitido por lei, desde que praticado por médico, com ou sem o consenso da gestante, quando não houver outro meio ou recurso para salvar sua vida em perigo, independentemente de autorização judicial ou policial. Há que ache que, nessa hipótese, o médico, antes de proceder à intervenção cirúrgica, deve obter autorização do Poder Judiciário, enquanto outros, com razão, asseveram que seria de bom-senso apenas uma confirmação de colegas de reconhecida idoneidade do sério risco de vida que corre a gestante.
Aborto no caso de estupro: é aquele em que seu único árbitro é o médico, que correrá dois riscos: deixar-se levar pelas informações dos interessados (gestante e seu marido, pai ou amante) ou retardar a intervenção cirúrgica aguardando decisão da justiça. Mas, como a norma permissiva dessa prática abortiva não exige audiência do Ministério Público nem autorização judicial, deverá o médico, na ausência de inquérito policial, processo criminal, peças informativas etc., certificar-se da ocorrência do delito sexual, baseando-se nos indícios que encontrar e que estiverem ao seu alcance, tais como marcas de violência e presença de espermatozóides na vagina. Havendo dúvidas, é melhor que ele se abstenha.
Aborto Preterdoloso: É também denominado aborto preterintencional. Crime qualificado pelo resultado culposo, advindo de aborto dolosamente provocado, que pode ser morte ou lesão corporal de natureza grave causado na gestante. Ter-se-á, portanto, essa figura penal quando: a) houver provocação de aborto, com ou sem consenso da gestante, em conseqüência do qual ela venha a morrer ou a sofrer lesão corporal grave; b) o aborteiro empregar meios para provocar aborto, consentido ou não, que, todavia, não vem a ocorrer, causando o falecimento da gestante ou lesão corporal de natureza grave. Logo, se, em razão do aborto ou das técnicas abortivas utilizadas, a gestante sofrer lesão corporal leve, o agente responderá tão somente pelo aborto que provocou. Se advier morte, a pena cominada pelo aborto será duplicada. Se operar-se lesão corporal grave, aquela pena será aumentada em um terço.
Aborto Vulnerandi Animus: Interrupção da gravidez, sem que o agente a queira, oriunda de lesões corporais dolosas ou culposas que causou na gestante. O agente tem tão somente a intenção de ferir a vitima, não visando a morte do produto da concepção. O aniquilamento fetal dá-se independentemente da vontade do agente, resultando de uma agressão feita por ele à gestante.Mais informações pelo blog: raizdajustica.webnode.com



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