Direito Constitucional I
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Constituição e funções da
constituição
Constituição=”The
fundamental and Paramout Law of the Nation” (quadrantes jurídicos
constitucionais norte-americanos)
Jorge Miranda define o Direito Constitucional como:
"a parcela da ordem jurídica que rege o
próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas
(disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à
comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em
face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a
titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política,
os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza".
A Constituição têm 3 grandes funções:
1.
LEI SUPREMA – LEX SUPREMA (Dentro
de uma ordem jurídica estadual)
2.
ORDENAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL (Desde logo para limitar o próprio
poder do estado)
3.
CARTA OU CATÁLOGO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Em termos analíticos:
Umas das funções mais
básicas é garantir a liberdade e a autodeterminação dos indivíduos-» garante e
protege a liberdade …
FUNÇÃO DE PROTECÇÃO
(limitação do poder; defesa contra o poder; legitimação do poder) – artigo
110 (divisão de poderes) artigo 20 (tribunais – são judiciáveis)
3 divisões Nucleares
Legitimação do Poder- A
legitimação diz respeito aos títulos dos governantes (Porquê governam?)
Limitação do Poder- A
limitação articula-se com a sujeição do poder ao direito (ESTADO DE DIREITO);
Divisão e Separação de Poderes “o poder PARA o poder”
Defesa Contra o Poder-
Postula a ideia de que o individuo deve ter instrumentos ou remédios de defesa
contra actos agressivos do poder (Responsabilidade do Poder, Nulidade dos Actos,
Mecanismos Sancionatórios Disciplinares)
A constituição é um estatuto
do político-» sendo então um estatuto jurídico do político
Adotando assim uma:
FUNÇÃO DE CONTROLO E
RACIONALIZAÇÃO
·Dirige e regula as confrontações politicas numa
comunidade
Disciplina a formação da
vontade dos actos do Estado e do Governo- afirma-se assim em termos clássicos
”instrumento f government”
A constituição tem ou deve
ter uma função de integração…
INTEGRAÇÃO (princípio da
igualdade, artigo 13; pais e mães em igualdade artigo 36).Através da constituição significa colocar
todos os cidadãos num plano de igualdade livre e de liberdade igual dentro dos
quadros jurídico-constitucionais.
Em segundo lugar significa:
A implementação de uma ordem comunitária inclusiva, onde caibam as minorias e
maiorias, igrejas e religiões, partidos e associações conflituantes.
Em terceiro lugar: Coesão económico/social de vários estratos
sociais e regiões dentro do Estado Constitucional.
A constituição serve para
conformar juridicamente o ESTADO – “Pertence a uma lei fundamental transportar
os princípios políticos e jurídicos conformadores da organização estadual”
É a constituição que :
·
Afirma o princípio da juricidade de toda a acção
estatal-» PRINCIPIO DE ESTADO DE DIREITO
·
Fixa a estrutura territorial do estado-»
PRINCIPIO DE ESTADO UNITÁRIO
·
Postula a legitimação democrática dos titulares
do poder político-PRINCIPIO DE ESTADO DEMOCRÁTICO
Haverá uma função universal
das Constituições?
A resposta têm de ter em
conta o facto de as constituições transportarem projectos políticos para
determinadas sociedades concretas. É importante ter em atenção a constituição
real, pois a constituição não faz, por si só, uma sociedade. As constituições
podem desempenhar funções particulares e especificas ligadas a determinados
condicionalismos históricos,sociais, económicos e particulares. As
constituições tendem a desempenhar funções equivalentes ,mas nem por isso abdicam
de atingir finalidades e objectivos específicos de acordo com momentos
constitucionais da comunidade política em causa.
-AS FUNÇÕES DAS
CONSTITUIÇÕES NÃO DEVEM SER ENTENDIDAS COMO ESTÁTICAS, ESTANDO SIM INTERLIGADAS
À DINAMICIDADE POLÍTICO-CONSTITUCIONAL
EX-A Constituição Portuguesa
de 1976 tinha como objectivo alcançar um “sociedade sem classes”Hoje
pretende ser uma constituição aberta à comunidade europeia supranacional!
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