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Contrato de Representação Comercial
(Hellen Ferraz)

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Contrato de Representação Comercial
1. Considerações
A representação comercial, regulada pela lei n° 4886/65, é de suma importância para as atividades empresárias. OCódigo Civil de 2002 colocou os representantes comerciais na categoria de empresários, mas essa modalidade de contrato ainda continua sendo regulada pela lei especial. Este contrato se ampara pelo princípio da boa fé a partir domomento em que se inicia a relação jurídica contratual entre representante e representado.
Para a realização do contrato de representação comercial, alguns requisitos deverão ser observados, tais como:discriminação do produto, prazo, zona e forma de pagamento.O contrato de representação comercial é, para Fran Martins,aquele em que uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios mercantis, em caráter não-eventual, em favor de uma outra. A parte que se obriga a agenciar propostas ou pedidos em favor da outra tem o nome de representante comercial; aquela em favor de quem os negócios são agenciados é o representado.

Assim sendo, uma empresa dá poderes de representação em relações comerciais a um representante comercial, o qual não possui nenhuma obrigação trabalhista com a empresa representada, e sim apenas uma obrigação contratual.O representante comercial atua com profissionalismo, intuito de lucro e habitualidade, por isso foi abarcado noCódigo Civil de 2002 como empresário. É importante citar que todo conflito em relação ao contrato de representação comercial é pautado pela Justiça do Trabalho.
2. Conclusãosobre decisão do TJMG - Número do processo: 1.0024.06.051863-6/001(1) Concordo plenamente com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual dá parcial provimento ao recurso daempresa que havia contratado com representantes comerciais. Não há porque pagar indenização quanto à rescisão contratual, pois como vimos anteriormente, o contrato de representação comercial não traz obrigações trabalhistas entrerepresentante e representado. Em relação ao pagamento de aviso prévio devido a rescisão sem justa causa, é devido, pois a atividade do representante é uma atividade empresarial e precisa que o aviso prévio seja bem anteriormente feito, para que não haja prejuízos ao representante. Também concordo com a divisão metade/metade dos ônus sucumbenciais recursais, já que nenhuma das partes teve total êxito com a ação e o recurso.

http://www.t jmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsptip oTribunal=1&comrCodigo=24&ano=6&txt_processo=51863&complemento=1



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