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Sobre Duplicatas
(Hellen Ferraz)

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Opinião a favor do conhecimento parcial do recurso especial 261170 pelo STJ a respeitodo assunto ‘títulos de crédito’, mais especificamente recurso da ‘ação de anulaçãode duplicatas mercantis’. 1° fundamento em relação à parcialidade:É certo dizer que, o contrato de compra e venda é realmente consensual que secelebra, segundo a doutrina majoritária, com o firmamento do negócio jurídico enão necessariamente do seu adimplemento. Junto à essa afirmação, percebe-se que o uso da duplicata mercantil sefaz também em relação ao firmamento do negócio jurídico e não ao seuadimplemento. Por esse motivo cabe recurso especial já que de acordo com essecritério não deveria ser provida a anulação de duplicata devido à não entregadas mercadorias.2° fundamento em relação à parcialidade:Por outro lado, o artigo 8° da lei das duplicatas informa os motivos pelos quais odevedor poderá fundamentar sua recusa que são:“I– avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou nãoentregues por sua conta e risco;II– vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias;III– divergência nos prazos ou nos preços ajustados.”Aplica-se a este caso, o inciso I do próprio artigo 8°. O não recebimento das mercadoriasconstitui fundamento legal para a anulação das duplicatas proposta pela ação que levou ao recurso especial aqui analisado.Sendo um fundamento em prol da anulação e o outro contra a anulação, concordo totalmente com a decisão do Superior Tribunal de Justiça em conhecer parcialmente o recurso.



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