Duplicata Mercantil
(Hellen Ferraz)
CONCEITO E ESPÉCIES Duplicata não é ordem e nem promessa de pagamento, é um título genuinamente brasileiro. Na duplicata, quem emite o título é o próprio credor. É uma espécie de título de crédito de natureza causal porque se vincula a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviços, sendo que nesse título o emitente é o próprio credor. ESPÉCIES Duplicata mercantil – aquela que se origina de uma compra e venda mercantil;Duplicata de prestação de serviços – se origina de uma prestação de serviços. * INSTITUTOS APLICÁVEIS Criação e emissão – as duplicatas são emitidas quase que igualmente a uma nota fiscal. Primeiro identifico o sacador; identifico a nota fiscal com base na qual a duplicata é emitida; identifico o devedor; identifico também o preço do produto ou do serviço. ACEITE – para o sacado concordar com a emissão. Só pra isso, porque a relação entre credor e devedor é direta. ENDOSSO – há endosso. AVAL – qualquer um dos devedores seja o sacado, seja um dos endossantes podem ser garantidos por um aval com base nos princípios da autonomia e da equivalência. VENCIMENTO * a vista * a certo termo de vista * a certo termo de data * em data certa PROTESTO * por falta de aceite * por falta de pagamento * por falta de data de aceite AÇÃO CAMBIAL * sim, pode haver ação cambial> PRAZO* 3 anos cobrar do emitente* 1 ano entre os coobrigados* 1 ano coobrigados façam regresso EXECUTAR Para executar o título sem endosso tem que protestar e pegar a canhotinho para entrar com a ação.
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