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MANIFESTO PÚBLICO PELO RESPEITO AO POVO TRADICIONAL DE TERREIRO, COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E DISCRIMINAÇÃO RACIAL.Eu, Aécio Rawlison da Silva , portador do RG nº 3211644 SSP/PA, residente e domiciliado em Cidade Ocidental/GO, amparado e fulcrado nos Princípios de Paris: RESOLUÇÃO Nº 1.992.154 de Março de 1992 da Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, membro do Parlamento Mundial de Segurança e Paz – WPO, devidamente registrado e reconhecido em Órgãos Federais, como: Presidência da República, sob documento nº 017/2012-GP/GAB/GESTÃO/DGI; Procuradoria Geral da República – Secretaria de Expediente – PER, nº 31056422; Presidência do Congresso Nacional – SENADO, nº 037163/11-6; Presidência da Câmara dos Deputados – CEDI, nº 141856; Superintendência Nacional da Polícia Federal – SIAPRO/SR/DPF/DF, nº 08280.056734/2011-17; e mais dezesseis outros órgãos.Venho através deste MANIFESTO;PRIMEIRO: pontificar que candomblé, umbanda ou pajelança nada tem a ver com magia negra, satanismo, demonologia ou qualquer similaridade tão atribuídas às religiões de matrizes afro-brasileiras;SEGUNDO: exigir o cumprimento e o respeito ao Arcabouço Legislativo no que concerne a liberdade de culto e suas liturgias, a intolerância religiosa e discriminação racial;Cito portanto, tendo em vista nossa Constituição Federal em seus Artigos: Artº 3º, incisos I e VI; Artº 4º, inciso II; Artº 5167, incisos VI e VIII e Artº 19º, inciso I;Lei nº 4.898, de 09 de Dezembro de 1965;Lei nº 7.716, de Janeiro de 1989 (lei Caó);Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 (Das Diretrizes e Bases da Educação), Artº 3º, incisos II e IV e Artº 33º, parágrafos 1º e 2º;Lei nº 9.521, de 27 de Novembro de 1997, que revoga o artigo 27 do Decreto – Lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941 – Leis das Contravenções Penais;Lei nº 10.639, de 09 de Janeiro de 2003 (torna obrigatório o estudo da história e divulgação da cultura afro-brasileira nas escolas, públicas e particulares);Lei nº 12.288, de 20 de Julho de 2010;Entre tantos outros artigos e leis caídas no esquecimento de eleitos e eleitores, como por exemplo: “O Princípio Constitucional, o conceito de Estado laico, instituído em 1891 através do Artº 72 (Caput), § 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados”. E antes disso, já havia o Decreto nº 119-A, de 07 de Janeiro de 1890, sancionado pelo próprio Marechal Deodoro da Fonseca.Assim sendo, reitero veementemente o requerimento de respeito e cumprimento às leis estabelecidas, ambicionando dar um “BASTA!” no escárnio, difamação, calúnia e especulação de todos os que almejam a escalada social e financeira às custas de gente convicta em sua fé, gente trabalhadoras, conscientes de seus deveres e obrigações, cujo o único mal é o de professar sua religião. São pessoas que pagam seus inúmeros impostos sem reclamar, e ainda teem que aturar a ignorância de mentes retrógradas, de gente bitolada que só enxergam o mundo em linha reta, inclusive as bancadas religiosa que, por si só, já são uma afronta ao Estado laico e ao povo brasileiro. Povo esse, que tem seus lares invadidos com leis e projetos de leis estapafúrdios, sem pé nem cabeça, que violam descaradamente seus direitos constitucionais, em nome do “bem comum”. “Um bem comum” que visa uma única direção, a das contas bancárias daqueles que, numa corrente de mãos dadas, oram pela propina nossa de cada dia. Enfim, faço minhas as palavras da Exmª procuradora Simone Andréa Coutinho:“- O pluralismo, por si só, é incompatível com qualquer forma de união entre o Estado e qualquer religião, pois aquele significa a tolerância e o respeito a multiplicidade de consciências, de crenças, de convicções filosóficas, existenciais , políticas e éticas, em lugar de uma sociedade em que as opções da maioria são impostas a todos, travestidos de “bem comum”, “vontade do povo”, “moral e bons costumes” e outros. (...)O Estado laico respeita e tolera, pois, a diversidade de crenças de toda a sorte. Mais do que isso, atua em obediência necessária ao pluralismo de consciência, de crença, de culto ou de manifesta ausência de sentimento ou prática religiosa. Sobretudo, um Estado laico e pluralista conduz seus negócios, pratica seus atos e define o interesse público com total independência de qualquer religião, grupo ou sentimento religioso, ainda que francamente majoritário. (...)A Constituição da República Federativa do Brasil determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Artº 5º, inciso II). A religião, assim como a tradição, a ninguém obriga.”E, ensejando o termino deste MANIFESTO, friso que: o inciso II do artigo 5º, da Constituição Federal, se reporta à lei já estabelecida, e não que se tire alguma lei da cartola ou invente-se uma afim de prejudicar outras religiões, pelo simples fato de estar em desacordo com ensaios e intuito de benefícios próprios arraigados a uma minoria. Porque, num Estado laico, não há privilégios, até porque todo privilégio soa mal.Então sugiro aos de boa fé, que estendam à âmbito nacional, o que fez a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em 2009, através da PL nº 2302, em seu artigo 1º, onde declara o Candomblé, religião de matriz afro-brasileira, como Patrimônio Imaterial do Estado do Rio de Janeiro.Demais assinaturas poderão ser vistas pelo link: facebook.com/OGUNOMINIh ttp://parlamentworld.org/site/index.php?opt ion=com_content&view=article&id=286:manifes to-publico-pelo-respeito-ao-povo-tradiciona l-de-terreiro-combate-a-intolerancia-religi osa&catid=53:noticias&Itemid=84Sucessoabsoluto! Aécio RawlisonConselheiro dos Direitos Humanos - WPO/ONU



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