BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Direito processual penal esqumatizado
(pedro lenza)

Publicidade
IP: É um procedimento investigatório de um crime, sendo peça administrativa, pois ainda não se iniciou a ação penal, composto por diligencias que visa obter as provas do fato, para que o titular da ação ( MP ou a pessoa ofendida ), possa propor la contra o criminoso.É instaurado para investigar crimes com pena superior a 2 anos.Características: É realizado pela a policia civil ou federal, e presidido pela a autoridade policial ( delegado ) ; é INQUISITIVO: é um procedimento investigatório e administrativo, pois ainda não se tem ação penal e por isso não tem contraditório, este só é feito na ação penal; SIGILOSO: não há publicidade em relação as provas colhidas, principalmente quando a autoridade entender que pode prejudicar a apuração do ilícito; ESCRITO: os atos devem ser reduzidos a termo, para que possa ter segurança de conteúdo, art. 9º CPP; DISPENSÁVEL: quando comprovada a autoria e materialidade do crime.Onde deve tramitar o IP ?Onde ocorreu o delito, ocorrerá a investigação e a ação, art. 69do CPPInstauração do IP: de Oficio: Ato voluntário da autoridade policial, esta é obrigada a instaurar o IP sempre que ter conhecimento do fato de ação pública em seu campo de atuação. O delegado pode ter conhecimento de várias formas, tal procedimento é chamado de NOTITIA CRIMINIS, a doutrina a classifica em: cognição imediata ( a autoridade fica sabendo por suas atividades de praxe ); mediata ( quando se sabe por meio de terceiro), coercetiva ( decorre da prisão em flagrante ). Requisição judicial ou MP: art. 5º, II, CPP, quando o juiz requisita a instauração do IP, tem se a requisição judicial, quando o promotor requisita a instauração, ai é requisição do MP, o delegado é obrigado a dar inicio as investigações. Os requisitantes tem que especificarem no oficio requisitório, o fato criminoso, que deve ser apurado. Requerimento do Ofendido: art. 5º, II, 2ª parte,CPP, a lei achou necessário dar a vitima a capacidade de fazer uma petição a autoridade solicitando formalmente que esta começe a investigar, a petição é usada quando existe a necessidade de uma narrativa mais detalhada acerca do fato, por causa de sua complexidade o que dificulta o BO.Auto de Prisão em Flagrante: O IP só é instaurado quando lavrado o auto de prisão em flagrante na delegacia Representação do Ofendido: Sempre que o crime for de ação penal publica condicionada a representação, se esta não ocorrer o IP não será iniciado. Requerimento do ofendido nos crimes de ação privada: O IP só será instaurado se houver requerimento do titular da ação, são eles: o ofendido, ou seu representante legal, em caso de morte, o cônjuge, ascendente, descente ou irmão.Prazos para a conclusão: Indiciado solto 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 se o o caso for de difícil resolução, quem decide a prorrogação é o MP, pois ele decide se oferece denuncia ou se manda arquivar o IP, ele só arquiva ou denuncia se não concordar com a prorrogação. Indiciado Preso em Flagrante ou Preventiva: 10 dias, sendo este improrrogável, porém se for concedida a liberdade provisória, o prazo é de 30 dias. Prisão temporária: 5 dias prorrogáveis por mais 5 em crimes comuns, e 30 prorrogáveis por mais 30 dias em crimes definidos em leis especiais, mas a investigação pode durar mais.Diligencias: Exigências previas que a autoridade deve tomar para a colheita de provas, tais como: preservar o local do crime, colher tudo aquilo que possa servir de provas, fazer a oitiva das testemunhas e da vitima, ouvir o indiciado no interrogatório, proceder o reconhecimento do autor do crime, dos objetos usados, e o confronto entre duas pessoas que prestaram depoimentos diferentes sobre tema relevante ( acareação), proceder a identificação do indiciado.Reconstituição: Só pode ser realizada se não ofender a ordem e a moralidade pública, art. 7º, CPP. Conclusão do IP: Acabada as diligencias, o delegado ira elaborar um relatório, descrevendo a investigação, este é a peça final do IP, que será levado ao juízo, com o relatório se encerra a face de investigação; quem investigou não tem o poder de se manifestar sobre o mérito da prova colhida, pois invade a atuação do MP, sendo assim só ele pode se manifestar.



Resumos Relacionados


- Inquérito Policial

- Fases Do Auto De Prisão Em Flagrante

- Ação Penal Pública

- Espécies De Ação Penal

- Inquérito Policial



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia