Conservação DE DIREITOS
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Art. 130. Ao
titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é
permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Medidas Preventivas: são aquelas que visam cautelar o direito, ou seja, impedir que o
direito seja violado.
è Extrajudiciais: são aquelas levadas a efeito, sem a
necessidade de intervenção do Poder Judiciário. São levada a efeito pelas
partes ou pelo interessado. Pode ser feita através de garantias:
- reais: penhor, hipoteca, alienação fiduciária em garantia;
- pessoais: fiança, aval.
Judiciais: tem por objetivo a proteção de um bem
jurídico, visando sua não violação, e que são efetivadas através do poder
judiciário. Ex: busca e apreensão, produção antecipada de provas, ou seja, são
as medidas que se confundem com as chamadas cautelares do processo civil. Medidas repressivas: são aquelas utilizadas para recompor um
direito já violado, ou seja, o que se espera é a violação de um direito já em
andamento, ou seja, o que esperamos é preservar o estado da coisa antes de ser
violada. Ex: sustação de protesto, interdição de obra.
1)
Mediação e arbitragem: particulares escolhem uma pessoa para
solucionar um conflito entre as partes.
2)
Autodefesa e autotutela: possibilidade de defender pessoalmente
o seu direito sem a necessidade de participação do Estado, mas não pode haver
excessos.
a)
Legítima
defesa da posse: antes do direito ser violado.
b)
Desforço
próprio: logo após o direito ser violado.
Art. 5º XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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