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Execução Trabalhista - impugnação / contestação de cálculo
(vários autores)

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Iniciada a execução, a outra parte será intimada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o cálculo apresentado.Destaca-se que não há regra estipulando qual parte deve apresentar o primeiro cálculo: poderá ser o Autor, a Empresa ou um Perito Nomeado, isso é o juiz quem vai decidir.Ressalta-se que pouco importa quem irá apresentará o primeiro cálculo, isso não induz preferência. O juiz sempre irá escolher, independente do valor apresentado, aquele que melhor traduzir a sentença liquidanda.Em certas regiões, o juiz, desde logo, encaminha os autos a um Perito Nomeado, o qual elabora a conta e essa é homologada. As partes, inclusive o INSS, apenas terão ciência daquele cálculo da homologação, quando poderão apresentar a medida judicial que entenderem cabível - Impugnação à Sentença de Liquidação pelo Autor ou pelo INSS e Embargos à Execução pelo Demandado.Há também, em certas localidades, que a Sentença é LÍQUIDA, portanto, os critérios devem ser questionados (esclarecidos) através dos "embargos de declaração" ou modificados, através do "recurso ordinário". ===========Todavia, independentemente do critério utilizado, será feita uma análise da liquidação de sentença da maneira mais abrangente, de modo que seja possível compreender essa fase processual:* É certificado nos autos o trânsito em julgado.* O juiz declara que se trata de "execução definitiva", define os critérios de cálculo e intima o autor ou demandado para que apresente cálculo de liquidação.* O cálculo é apresentado no prazo estipulado.É possível requerer a dilação do prazo, haja vista não ser preclusivo.* O juiz determina que a outra parte tenha ciência do cálculo, devendo se manifestar no prazo de 10 dias.A ausência de manifestação atrai a preclusão, portanto, tendo os mesmos efeitos de quem "concorda" com o cálculo apresentado.Outrossim, optando a parte em impugná-lo, deverá apresentar as suas razões. É recomendável que apresente cálculo também - diferente da fase cognitiva, é importante que a conta não seja mera "amostragem", mas que efetivamente apure o valor devido nos autos, inclusive de contribuição previdenciária (exequente e executado) e de retenção fiscal. * A OUTRA PARTE NÃO CONCORDA: O juiz pode resolver os critérios conflitantes; devolver os autos para que o autor do primeiro cálculo ratifique/retifique; ou encaminhar ao perito ad hoc.* A OUTRA PARTE CONCORDA ou O JUIZ SE CONVENCE QUE HÁ CÁLCULO ADEQUADO: o Juiz da ciência dos cálculos ao INSS, que poderá impugnar, e depois volta ao juiz para homologar o cálculo, mais determinação para citação do devedor.* O DEVEDOR PAGA: estando "garantido o juízo", poderá o devedor questionar o cálculo homologado, no prazo de 5 dias do pagamento, não o fazendo, a Secretaria da Vara do Trabalho certificará que não houve recurso, atualizará o cálculo e será expedido alvará para levantamento dos valores depositados. Poderá o credor questionar o cálculo homologado, no prazo de 5 dias após ter recebido o alvará - o que não se confunde que o efetivo saque.Caso o devedor questione (Embargos à Execução), o credor será intimado para apresentar contestação e também poderá apresentar a sua insurgência ao cálculo homologado (Impugnação à Sentença de Liquidação) e/ou, caso não concorde com o bem penhorado, Embargos à Penhora.* Após, o processo retornará ao juiz para decidir. Dessa decisão caberá AGRAVO DE PETIÇÃO.==============Nos processos em que a Sentença é LÍQUIDA, certificado o trânsito em julgado, desde logo, será o devedor citado para efetuar o pagamento.Não será possível questionar os critérios de cálculo, todavia, eventual excesso / desconformidade na execução pode ser questionada através dos Embargos à Execução / Impugnação à Sentença de Liquidação / Embargos à Penhora.



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