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Títulos de Crédito
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Títulos de Créditos
Previsto no artigo 887 do CC é: “o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.”
Nesse sentido, temos que: 1 – Documento é algo concreto, palpável não constituindo direito uma gravação, por exemplo. 2 – a expressão “necessária para o exercício” deixa explícito que é fundamental para o exercício do direito a apresentação do título, assim a cópia do título mesmo que autenticada não serve para cobrança judicial ou extrajudicial.
Finalidades: 1- Garantia ao credor: o título de crédito tem como finalidade a garantia ao credor uma vez que o devedor confessa ter uma determinada quantia e promete pagar por escrito. 2 – Circulação: os títulos de crédito tem como finalidade fazer circular valores, podendo assim, ser transferidos a terceiros.
Existem alguns princípios indispensáveis para que seja possível a circulação, tais como:
1 – literalidade: só vale o que esta escrito no título. É um dos princípios mais importantes pois garante a quem adquire o titulo que não há mais nada que possa comprometer o título além do que esta escrito nele.
Jurisprudência:
RESP 2.598/MG - Quarta Turma do STJ, REL. MIN. BARROS MONTEIRO.Processo de execução. Literalidade do título cambiário. Em execução baseada unicamente em título cambiário, nota promissória, não se pode exigir do devedor senão o adimplemento das obrigações cambiariamente assumidas. São inexigíveis, na execução, obrigações outras assumidas no contrato subjacente à emissão da cártula. Processo REsp 707460 / MS - 2004/0171148-0 Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) Ementa: Processo civil - Execução baseada em nota promissória - Embargos - Caráter literal dos títulos de créditos.
2 – Autonomia: um dos princípios mais importantes também. Garante que a pessoa que se vincular ao título assume uma obrigação autônoma, que independe das obrigações anteriores. Assim aquele que assinou legitimadamente o título não pode se opor ao portador
3 – inoponibilidade de exceções: impede que as relações pessoais entre os co-obrigados não possam ser discutidos como fato jurídico para oposição ao pagamento.
4 – abstração do crédito: uma vez criado e com ciruclação o crédito constante no título despende-se da causa de origem criando vida própria. E valendo-se por si mesmo.
Esse princípio comporta uma exceção, nos casos dos títulos derivados de uma operação, chamada causa debendi. Nesse caso a lei cria o título permite o exame da causa de origem. Assim se a causa foi nula o crédito decorrente do título também será.
5 – Formalidade: os títulos devem obedecer a forma estabelecida em lei sob pena de não representarem o valor constante no título. Assim, para ser eficaz o título deve conter todos os requisitos legais.
Jurisprudência:
TJRS, AC 27.834 - Rel. Mario Augusto Ferrari.Nota Promissória. A emenda no lançamento da quantia devida por extenso, sem qualquer ressalva, dando margem a duvida na determinação do valor da divida, retira da nota promissória a sua validade como titulo de credito e afasta a sua forca executória. Recurso provido.



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