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A ADMINISTRAÇÃO DOS CIBERTRIBUTOS
(Luis Carlos Cancellier de Olivo)

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A Comissão de especialistas designada pela União Européia para tratar da questão docomércio eletrônico e fiscalidade indicou, em 1997, que para o seu desenvolvimento seria crucial queos sistemas fiscais proporcionassem : segurança jurídica, de modo a que as obrigações fiscaisfossem claras, transparentes e previsíveis ; neutralidade fiscal, para que estas novas atividades nãoestivessem sujeitas a encargos maiores do que o comércio mais tradicional.Os três fatores básicos a nortear a regulamentação jurídica do comércio eletrônico nospaíses europeus seriam a segurança, a simplicidade e neutralidade, consideradas essenciais paragarantir condições concorrenciais equitativas para todos os operadores num mercado global emdesenvolvimento e evitar as distorções de mercado.Como salienta PEREIRA (1999), é fundamental que na questão do comércio eletrônico secrie "um ambiente jurídico favorável à confiança jurídica", levando em conta principalmente osinteresses dos consumidores.A internet, ressalta a Comissão européia, evolui rapidamente de um simples instrumentode comunicação para se tornar uma plataforma comercial a nível mundial. A comunidade empresarialjá tomou consciência do seu potencial como meio de comercialização e de vendas, quer no domíniodo comércio eletrônico "indireto" (encomenda eletrônica de bens materiais) quer do comércioeletrônico "direto" (encomenda por via eletrônica e entrega de produtos e serviços em linha através darede).Entre as principais orientações da Comissão destacam-se: No domínio da fiscalidade indireta, todos os esforços devem se centrar para adaptar osimpostos existentes e em especial o IVA, a fim de fazer face à evolução do comércioeletrônico. Por conseguinte, não estão previstos quaisquer impostos novos ousuplementares. Urna transação por meio da qual um produto é colocado à disposição do destinatáriosob forma digital através de uma rede eletrônica, deve ser considerada, para efeitos doIVA, urna prestação de serviços O sistema comunitário do IVA deve garantir que os serviços introduzidos no consumona União Européia, independentemente de serem ou não prestados por via eletrônica,sejam tributados no território da UE, qualquer que seja a sua origem; e que tais serviçosprestados por operadores comunitários e consumidos fora da União Européia nãosejam sujeitos a IVA no território da UE, podendo o correspondente IVA ser passívelde dedução .O cumprimento das obrigações por parte de todos os operadores no domínio docomércio eletrônico deve ser o mais fácil e simples possível. O sistema fiscal e os seus instrumentos de controle devem garantir que a tributação sejaefetivamente aplicada à prestação de serviços por via eletrônica na União Européia,tanto às empresas como aos particulares. Sob reserva da adoção de condições uniformes a nível comunitário, as administraçõesfiscais devem proporcionar aos operadores que participam no comércio eletrônico osmeios necessários ao cumprimento das suas obrigações fiscais em matéria de IVAatravés de declarações e de uma contabilidade por via eletrônica.



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