Diferença ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
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Diferenças entre prescrição e decadência
Uma das características
da prescrição é que a ação tenha nascido, isto é, que seja exercitável. A
decadência, por seu lado, extingue o direito antes que ele se torne efetivo
pelo exercício, impedindo o nascimento da ação.
Posto isso, podemos
elencar as distinções entre prescrição e decadência pelos seus efeitos, uma vez
que o efeito passa a ser o único critério sobre o qual não pairam grandes
dúvidas, apesar de não enfocar o âmago da divergência:
1. A
decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a
ação.
2. A
decadência não é suspensa nem interrompida e só é impedida pelo exercício do
direito a ela sujeito. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas
causas expressamente colocadas na lei.
3. O prazo
de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou
bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular.
O prazo de prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.
4. A
decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso
simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é
distinta da do direito, tendo, assim, nascimento posteriormente ao direito.
5. A
decadência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe da argüição do
interessado. A prescrição das ações patrimoniais não pode ser decretada ex
officio, e depende sempre da alegação do interessado.
6. A
prescrição admite renúncia (art. 191) por parte dos interessados, depois de
consumada. A decadência, em qualquer hipótese, não pode ser renunciada.
7. A
decadência opera contra todos, já a prescrição não opera para determinadas
pessoas elencadas pela lei (art. 197).
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