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Empresas públicas
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Definição:
podem ser constituídas por qualquer modalidade empresarial. São pessoas
jurídicas de Direito privado mas tem capital exclusivamente público. Pode ser
exploradora de atividade economica sendo submetida ao regime jurídico das
empresas privadas ou prestadora de serviço público, quando são submetidas ao
regime jurídico público.

Exemplos:
BNDS – prestadora de serviço público, EBCT (correios) – prestadora de serviço
público, Caixa Economica Federal – explora atividade economica, RadioBrás
(responsável pela “Voz do Brasil”) – Prestadora de serviço público.

Características:
liberdade financeira com verbas próprias e orçamentárias; liberdade
administrativa para contratar e demitir (com motivação); tem dirigentes e
patrimônio próprio sendo que para aquisição de bens é preciso licitação.

Controle:
Não existe hierarquia ou subordinação com a Adm. Direta que pode apenas fazer controle
de legalidade e finalidade.

Criação: Autoridas
por lei. A CF/88 admite a empresa pública somente em duas situações: situação
de segurança nacional e situação de relevante interesse coletivo. Uma vez que
concorre com empresas do setor privado deve obedecer aos princípios da ordem
economica (princípio da livre concorrência). Como o estado esta atuando como
particular despi-se das prerrogativas e privilégios do poder público.

Privilégios:
Exploradora de atividade economica:não tem os privilégios da Adm. Direta. Tem as
mesmas obrigações civis, trabalhistas, tributárias e comerciais que as demais
empresas. Também não tem imunidade.


Prestadora de serviço público: Não existe livre concorrência.
Tributariamente tem os privilégios da adm. Direta. Na area processual não tem
privilégios.

Responsabilidade:
exploradoras de atividade economica: Estado não responde. Prestadoras de
serviço publico: Estado responde de forma subsidiária e objetiva.

Falência:
exploradoras de atividade economica:submetem-se ao regime falimentar. Prestadoras
de serviço público: não se submetem ao regime falimentar.




























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