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A Vulnerbilidade Da Criança E Do Adolescente No Mundo Contemporâneo
(MAGNA REGINA ALVES PEREIRA)

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A VULNERBILIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO MUNDO CONTEMPORÂNEOALei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe acerca dos direitos e deveres inerentes a criança e ao adolescente. O art. 1º da referida lei, dispõe sobre a proteção integral a criança e ao adolescente. No art. 2º, do mesmo diploma legal, estabelece que, para os efeitos legais, criança:?é a pessoa até doze anos de idade incompletos e, adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade?.No mundo contemporâneo em que vivemos, é elementar dizer que a realidade nos mostra que por mais zelosos e cuidadosos que sejam os pais, seus filhos estão à mercê dos seres vis, que desprovidos de quaisquer sentimento de amor, ferem sem compaixão a integridade física, moral e psicológica da criança e do adolescente. São elementos inescrupulosos, manipuladores, frios e calculistas, que desprezam os princípios morais e religiosos, ofendendo sem a menor cerimônia, agredindo e maculando esses seres humanos, ainda em pleno desenvolvimento físico e psicológico. Muitos elementos, se aproveitam desses seres indefesos, somente para satisfazerem seus atos bestiais.A total falta de condições de sobrevivência que algumas famílias passam, ainda, potencializa o surgimento de marginais que corrompem os seus filhos menores. Ressalte-se que a pobreza, um dos fatores que, também contribui para que muitos percorram o mundo do crime e das drogas, necessita ser tratada com certa cautela e com carinho, pois os que tem o dever de cuidado não tem se mostrado interessados com a questão. As pessoas com índole voltada para o crime, constantemente aproximam-se das crianças e dos adolescentes com o animus nocendi, o animus de corrompê-las, manipulando-as para alcançar os fins mais cruéis, que são o ingresso no mundo criminoso, das drogas e até mesmo usando-as como longa manus dos mais diversos crimes. É inquestionável que o trabalho de educar as crianças e os adolescentes, não deveria ser só obrigação da família, mas de toda a sociedade. Normalmente, isso não ocorre. Em verdade, não deveria ser só trabalho da família, educar, cuidar e acompanhar o desenvolvimento físico e psicológico das crianças, mas, também dos educadores nas escolas. Os pais estão sempre sem tempo, na roda viva do dia-a-dia, demonstrando total falta de interesse por aqueles que são nada mais, nada menos que a sua continuação aqui na terra. Da mesma forma, os professores nas escolas públicas, inconformados com os baixos salários, não se importam, não se preocupam, demonstrando falta de zelo ao ensinar e acabam por fazer um trabalho que na maioria das vezes deixa a desejar. O que deve ser melhorado, é o trabalho de conscientização, de interesse pelos problemas que surgem diariamente. Note-se que a sociedade também tem sua parcela de culpa, pois na maioria das vezes, as pessoas discriminam as crianças e os adolescentes que já estão envolvidos de alguma forma no mundo das drogas.
Outro importante personagem é o Ministério Público, que tem o papel fundamental de defender os interesses da criança e do adolescente, atuando como sempre fez, a fim de garantir-lhes a efetivação dos direitos fundamentais, dentre eles à profissionalização. Tem, portanto, função primordial, atuando na área da Infância e Juventude, atendendo desta feita, aos preceitos constitucionais e aos preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. A questão da criança, deve ser tratada como prioridade absoluta. É dever não só da família, mas do Estado protegê-las, mantendo-as em total segurança.Dispõe o art. 7º, XXXIII, da Carta Magna que: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".Observe-se que com a EC n. 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o trabalho do menor saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade. A CLT, também ampliou a idade mínima de trabalho, dos14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.Embora vise a total proteção da criança e do adolescente, o artigo 60, da Lei 8.069/90 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional supramencionada, visto que a redação continua sendo a mesma, ou seja:?Art. 60, da Lei n. 8.069/90. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz?.Tem direito a profissionalização e à proteção no ambiente de labor.Assim, a criança e o adolescente sempre deve ser tratado com o devido respeito.A prevenção de que trata o art 70º, do ECA, estabelece que: ?É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente?.Está claro como água cristalina, que não deve sofrer maus-tratos ou qualquer tipo de violência doméstica. Não deve ser submetida ao trabalho, senão nos casos permitios na Legislação Brasileira, à vista das regras existentes em relação ao trabalho do menor. Não devem ser submetifos a abusos sexuais, nem ao trabalho escravo. Não devem sofrer abusos pelos chamados pedófilos, nem serem exploradas de nenhuma maneira.



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