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Tipicidade
(LUXJUS)

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TIPICIDADE
Como último elemento do fato típico tem-se a tipicidade, que é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto e a descrição contida na lei. Como o tipo penal é composto não só de elementos objetivos, mas também de elementos normativos e subjetivos, é indispensável para a existência da tipicidade que não só o fato objetivamente considerado, mas também a sua antijuridicidade e os elementos subjetivos se subsumam a ele.
O tipo penal tem duas funções: a primeira é a da garantia, já que aperfeiçoa e sustenta i princípio da legalidade do crime. A segunda é a de indicar a antijuridicidade do fato à sua contrariedade ao ordenamento jurídico. A tipicidade é o indício da antijuridicidade do fato. Praticado um fato típico, presume-se também a sua antijuridicidade, presunção que somente cessa diante da existência de uma causa que a exclua. Assim, se A mata B voluntariamente, há um fato típico e , em princípio, antijurídico, mas se o fez, por exemplo, em legítima defesa, não existirá a antijuridicidade. Não sendo a fato antijurídico, não há crime. Há fatos, porém, antijurídicos que não são típicos, como, por exemplo, a fuga de preso sem ameaça ou violência e sem a colaboração de outrem, o dano culposo, etc. são eles fatos contrários ao ordenamento jurídico, mas não fatos típicos.
Num sentido amplo, tipo é a descrição abstrata da ação proibida ou da ação permitida. A atipicidade é a ausência de tipicidade.



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