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As Constltuições Do Brasll
(LUXJUS)

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AS CONSTlTUIÇÕES DO BRASlL
O Estado deve subordinar-se a uma ordem jurídica, que delimite seu poder. Estado, ordem jurídica ou funda­mento legal encontra-se na Constituição, que define a es­trutura do Estado, a forma de Governo e os direitos e de­veres do cidadão. Tal é sua importância, que nenhuma lei tem valor se for inconstitucional, isto é, se estiver em de­sacordo com a Constituição.
As Constítuições variam no tempo e no espaço. Cos­tuma-se agrupá-las em tipos semelhantes, considerando­-se sua origem, sua estrutura e sua forma.

l Quanto à origem:
a) Constituição histórica: é aquela que resulta de uma lenta evolução dos direitos individuais, face ao absolutis­mo do Estado;
b) Constituição promulgada: é a que foi aprovada pelos representantes do povo, reunidos em Assembléia Constituinte;
c) Constituição outorgada: é aquela que foi imposta pelo Executivo sem prévia consulta aos representantes do povo.

l Quanto à estrutura:
a) Constituição rígida: é aquela que dificulta a intro­dução de alterações em seu texto;
b) Constituição flexível: é aquela que facilita sua alte­ração, dentro da mecânica de funcionamento do Legislativo. A lei que modifica a Constituição é chamada emenda constitucional.

l Quanto à forma:
a) Constituição costumeira ou consuetudinária: é a que abrange práticas consagradas, costumes, leis, inter­pretações jurídicas, tratados, etc.;
b) Constituição escrita: é a resultante da legislação sistemática, com a finalidade de dotar o Estado de uma lei fundamental.



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