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Conceito De Norma Jurídica
(Kant; Kelsen; Paulo Nader; Maria Helena Diniz;Paulo Dourado de Gusmão;Arnaldo Vasconcelos)

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Conceito de norma jurídica.
Kant considera ser a norma jurídica um juízo hipotético. No Kantismo vamos encontrar a origem da distinção de imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado efeito.
Kelsen retomou essa distinção, considerando a norma jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas consequências da ocorrência de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Daí Kelsen ter dito que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta; se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.
Paulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Afirma o ilustrado doutrinador que conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. Aduz, ainda, que as normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo, raciocina.
Para atingir o conceito de norma jurídica, segundo ensina Maria Helena Diniz, é necessário chegar a essência, graças a uma intuição intelectual pura, ou seja, purificada de elementos empíricos. Em seu trabalho a autora afirma que uma vez apreendida, com evidência intuitiva, a essência da norma jurídica, é possível formular o conceito universal. Continua a professora dizendo que como só a inteligência tem a aptidão de perceber em cada essência as notas concretas de que essa essência se pode compor, emprega-se a intuição racional, que consiste em olhar para uma representação qualquer, prescindindo de suas particularidades, de seu caráter psicológico, sociológico, etc., para atingir aquilo que tem de essencial ou de geral, aduz. Conclui a renomada professora paulista que o conceito de norma jurídica é um objeto ideal que contém notas universais e necessárias, isto é, encontradas, forçosamente, em qualquer norma de direito.
Norma jurídica, leciona didaticamente Paulo Dourado de Gusmão, é a proposição normativa inserida em uma ordem jurídica, garantida pelo poder público ou pelas organizações internacionais. Coloca o citado mestre que tal proposição pode disciplinar condutas ou atos, como pode não as ter por objeto, coercitivas e providas de sanção. Visam, consoante o autor, a garantir a ordem e a paz social e internacional.
Analisando as afirmações supra, concordando com umas e com outras não, chegamos a conclusão que o conteúdo da norma jurídica é uma relação de justiça. Sim, uma simples relação de justiça, pois, indubitavelmente, se a norma não circunda tal relação não é jurídica. Ao estudar o conceito da norma jurídica, o prof. Arnaldo Vasconcelos infere ser a vocação especial da norma jurídica a realização do direito, afirmando que se há direito a partir de uma norma que o preveja. O campo de incidência das normas jurídicas, continua o mestre, constitui o mundo do Direito, havendo, entretanto, sempre normas para todas as hipóteses possíveis. Conclui o autor: se não se encontram explícitas no ordenamento, com certeza nele estão implícitas. Concordamos.



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