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Conceito De Culpa - Conduta
(LUXJUS)

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CRIME CULPOSO

CONCEITO DE CULPA
Tem-se conceituado na doutrina o CRIME culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado.
São assim, elementos do crime culposo:
a a conduta;
b a inobservância do dever de cuidado objetivo;
c o resultado lesivo involuntário;
d a previsibilidade; e
e a tipicidade.

CONDUTA
Enquanto nos crimes dolosos a vontade está dirigida à realização de resultados objetivos ilícitos, os tipos culposos ocupam-se não com o fim da conduta, mas com as conseqüências anti-sociais que a conduta vai produzir; no crime culposo o que importa não é o fim do agente (que é normalmente lícito), mas o modo e a forma imprópria com que atua. Os tipos culposos proíbem assim condutas em decorrência da forma de atuar do agente para um fim proposto e não pelo fim em si. O elemento decisivo da ilicitude do fato culposo reside não propriamente no resultado lesivo causado pelo agente, mas no desvalor da ação que praticou. A conduta culposa é, portanto, elemento do fato típico.



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