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Conceitos Básicos De Ciência Política Continuação
(luxjuus)

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Finalidade do Estado. As discussões a respeito do Estado incluem o debate sobre se ele é um fim em si mesmo, ou é o fim do homem e da sociedade, ou é um meio para que o homem alcance a felicidade. Darcy Azambuja concorda com Ataliba Nogueira, ao dizer que o Estado ?é um dos meios pelos quais o homem realiza o seu aperfeiçoamento físico, moral e intelectual, e isso é que justifica a existência do Estado?.

No plano jurídico, o fim do Estado é a promoção do bem público, entendendo-se por esta expressão os meios e elementos indispensáveis a que a população possa satisfazer suas legítimas necessidades.

Dentre as doutrinas que tratam da finalidade do Estado, a abstencionista, também conhecida como do laissez-faire, ligada à corrente de pensamento econômico dos fisiocratas, reserva ao Estado a função única de manter a ordem (interna e externa), deixando praticamente tudo à livre iniciativa. Nesse Estado de tipo gendarme, poucas devem ser as leis e normas regulamentadoras, e livre o direito de propriedade.



A doutrina socialista, ao contrário, quer o Estado como não só como representante da coletividade, mas atuante em todos os ramos de atividade. Os mais radicais consideram que o Estado deve deter a propriedade de tudo o que interessa ao conjunto da população, distribuindo a cada um segundo critérios fixados a partir do Estado. O objetivo é o fim da propriedade privada e, no limite, do próprio Estado.

Uma terceira doutrina, que poder-se-ia denominar eclética, busca um meio termo entre o laissez-faire e o socialismo. O lema dos ecléticos, segundo G. Sortais, seria: ao invés de fazer tudo, como defendem os socialistas, ou de fazer o mínimo, como pregam os abstencionistas, melhor é ajudar a fazer. Os ecléticos querem o Estado realizando competências de caráter supletivo, só fazendo aquilo que os indivíduos não podem fazer. A corrente eclética admite a parceria entre o Estado e os particulares, em áreas como o ensino e a assistência social. Dessas idéias, e da crítica ao Estado forte dos socialistas e ao Estado mínimo do laissez-faire, emerge a proposta do Estado regulador e fiscalizador.


Os Poderes do Estado. A História nos ensina que, nas sociedades primitivas, o poder de Estado concentrava-se em uma pessoa ou em um grupo. As atividades eram exercidas por intermédio de um só órgão supremo, que cuidava da defesa externa, da ordem interna, do controle dos bens e serviços de caráter coletivo, inclusive das funções religiosas. A extensão territorial e a diversificação crescente das atividades, dentre outros fatores, exigiu uma desconcentração do poder, cujo exercício começou a ser dividido entre várias pessoas.

Desde a antigüidade, a função de julgar foi sendo delegada a funcionários do rei. Ao longo da Idade Média, outras funções foram se especializando, e órgãos especiais surgiram para desempenhar essas funções. O caso da Inglaterra é exemplar. A função legislativa, por um processo de negociação e lutas, passou das mãos do rei para uma representação autônoma dos cidadãos: o Parlamento.

Aristóteles, discorrendo sobre a organização do Estado, ressaltou três funções principais: a deliberante, exercida pela assembléia dos cidadãos, que ele reputava como o verdadeiro poder soberano; a da magistratura, exercida por cidadãos designados pela assembléia para realizar determinadas tarefas; e a judiciária.

O tema passou despercebido por outros escritores, até que, no século XVIII, Locke o retomou, fornecendo os elementos de que se serviria Montesquieu, mais tarde, para elaborar sua famosa teoria que dividiu os Poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário.



Regime de Governo. As diferentes relações que se estabelecem entre os Poderes Executivo e Legislativo resultam em distintos regimes representativos, a saber: governo parlamentar, governo presidencial, governo diretorial.



O governo parlamentar resulta não propriamente de um equilíbrio entre os Poderes Legislativo e Executivo, mas da confiança de que este goza junto ao primeiro. Também conhecido como governo de gabinete, ou parlamentarismo, este regime pressupõe que o gabinete (Executivo) seja formado com pessoas escolhidas entre o partido que tem a maioria no Parlamento. O modelo surgiu na Inglaterra, depois de uma longa evolução histórica. No Brasil, foi adotado no II Reinado, com D. Pedro II, e entre 1961 e 1963, com João Goulart, no curto interregno que vai da renúncia de Jânio Quadros às vésperas do golpe militar de 1964. No parlamento, o Chefe do Estado é o rei ou o presidente da República, enquanto que o Chefe do Governo é o Primeiro-Ministro. Nem a legislação, nem a doutrina, dão conta das formas que o parlamentarismo assumiu na prática, nos diferentes países. O parlamentarismo adotado na Inglaterra, na França, em Portugal, diferem muito quando analisados comparativamente.

O presidencialismo, ou governo presidencial, surgiu nos Estados Unidos, em 1787. A teoria estabelece que é presidencialista o regime em que o Executivo predomina sobre o Legislativo, lhe é completamente autônomo.



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