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Modelo de Mandado de Segurança para obter licenciamento de veículo
(Fernanda Duarte)

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MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTER LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (Lei nº 1.533/51 c/c Arts. 281 e 282 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE (XXX)


REQUERENTE, vem à presença de V. Excia., impetrar:



MANDADO DE SEGURANÇA



em face de ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DE (xxx) – Exmo. Sr. Dr. (xxx), com endereço nesta Capital, Rua(xxx), nº(xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DOS FATOS


1. Narrar fatos

DO DIREITO


Da ausência de notificação


1. Ao que se vislumbra, não houve notificação do REQUERENTE acerca da autuação e da penalidade, como determinam os arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir transcritos:

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registo julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."


Do princípio da ampla defesa


1. Garantia erigida constitucionalmente à categoria de direito fundamental, o princípio da ampla defesa assegura que ninguém será condenado sem o devido processo legal, conforme se pode observar à uma simples leitura do art. 5, LV, da Constituição Federal, que ora se transcreve:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Súmula: 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

4. Cumpre ressaltar a total pertinência do presente Mandado de Segurança, em plena conformidade com o disposto na própria Lei nº 1.533/51:

"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.
§ 2º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança."

5. Desta feita, restando sobejamente comprovada a ilicitude cometida pelo DETRAN, não restam dúvidas quanto ao direito líquido e certo do REQUERENTE obter o licenciamento do veículo, o que se pretende com o presente Mandado de Segurança, impetrado no sentido de se afastar a injusta coação.


Da jurisprudência


1. Este é o entendimento exarado pelos nosso Tribunais, no sentido de que a ausência de notificação da infração, e em decorrência, o não pagamento da multa, coibiria o impedimento da renovação do licenciamento, como se pode ver claramente mediante os exemplos a seguir transcritos:

"TJDF - Número do Acórdão: 173799 - Número do Processo: 20010110756204RMO - 3a Turma Civel - Relator do Processo: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES - Unidade da Federação: DF - Data de Julgamento: 17/02/2003 - Data de Publicação: 11/06/2003
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO PRÉVIO DA SANÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. NÃO EXPEDIDA A NOTIFICAÇÃO RELATIVA A REGRA DE TRÂNSITO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, É INSUBSISTENTE O REGISTRO DA RESPECTIVA AUTUAÇÃO (ARTIGO 281, DA LEI Nº 9.602, DE 21.01.98).
2. "É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO." STJ, SÚMULA 127.
3. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO-PROVIDA."


2. Desta feita, percebe-se facilmente, que no caso em exame, é ilícito o condicionamento da renovação do Licenciamento do Veículo ao pagamento da multa, dada a inexistência de prévia e tempestuosa notificação da infração.

3. Configurada, portanto, a injusta atitude da autoridade coatora, a ser elidida mediante o presente Mandado de Segurança.


DOS PEDIDOS


Diante de todo o exposto, REQUER:

1. A concessão da segurança determinando que a autoridade impetrada permita o imediato licenciamento do veículo em apreço, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51;

2. Em sendo concedida a liminar, seja determinada a notificação da autoridade coatora - EXMO. SR. DR. DIRETOR GERAL DO DETRAN (xxx) - no endereço acima indicado, para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determinação do art. 7º , I, da Lei nº 1.533/51;

3. O julgamento antecipado do pedido, por ser a questão de mérito unicamente de direito, "ex vi" ao disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil;

4. A intimação do Ministério Público para que participe do feito;


Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, pericial e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.


Dá-se à causa do valor de R$ (xxx) (valor expresso)


Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).



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