Indenização por danos morais no STJ
(Fernanda Duarte)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO STJ
Há quem diga, no momento atual, que a sociedade moderna evoluiu em diversas áreas – como são exemplos os avanços tecnológicos e as conquistas médicas das últimas décadas –, mas regrediu em outros campos da natureza humana, ou, como dizem alguns, em seus aspectos moral e espiritual-religioso. Até a antes idolatrada "globalização" passou a ter seus aspectos negativos também expostos por um número sempre maior de políticos, sociólogos, economistas e cidadãos do mundo em geral. Um dos pontos negativos, e nisso todos são unânimes, é a má distribuição de renda, que cresce ao invés de diminuir no mundo moderno e globalizado: a riqueza mundial concentra-se cada vez mais nas mãos de um número menor de pessoas e um número sempre maior de cidadãos são atirados na pobreza ou na miséria absoluta.
Com o passar do tempo e provavelmente para coibir e reparar essas distorções, o Judiciário – mais especificamente nosso Superior Tribunal de Justiça (e desde já pedimos vênia para expressarmos nossa opinião) – simplesmente "pendeu para o outro prato da balança". Seja para evitar exageros, seja para desestimular o ajuizamento de ações com intenção e conteúdo duvidosos, o fato é que, a nosso ver, o STJ foi ao outro extremo, concedendo indenizações inexpressivas e literalmente "fazendo cócegas" em instituições financeiras e outras empresas de grande porte, em que pese as lições de grandes mestres no assunto, que já alertavam: a indenização também deve servir de exemplo e advertência, coibindo a reincidência das práticas objurgadas e constituindo-se, assim, em excelente instrumento de pacificação social, aliás, finalidade máxima da jurisdição prestada pelo Estado-Juiz.
Entre os dois extremos a que nos referimos nos parágrafos antecedentes, vários Tribunais permaneceram exemplarmente equilibrados naquela balança: conferem indenizações que não chegam a enriquecer ninguém, mas que também não são ridículas a ponto de estimular grandes empresas a continuarem com seu "modus operandi". Só que, infelizmente, em grau de recurso especial, vemos muitas vezes essas indenizações serem reduzidas a níveis microscópicos, e o ofensor que macula a honra, suja o nome e dificulta a vida social de uma pessoa ou empresa, acaba saindo praticamente ileso. Afinal, como sempre verbera a Colenda Corte Superior, tal verba "não deve ser motivo de enriquecimento", utilizando este chavão como uma clava que cai pesadamente sobre aquele cidadão que, humilhado, confiou no Judiciário, mas que se desilude, na maioria das vezes, após anos de espera...
As indenizações aplicadas pelo STJ, bem como os fundamentos dos votos que temos analisado, data venia, não são justas e tampouco juridicamente corretas. Esta é nossa modesta opinião e este trabalho tem apenas o escopo de conferir ares de publicidade à mesma, o que ao menos enriquece o diálogo e evolui o Direito.
CASUÍSTICA: ALGUNS JULGADOS DO STJ
Não são poucas as decisões do STJ que, com todo o respeito, o subscritor destas linhas entende incompatíveis com nossa realidade vigente, tangentemente ao dano extrapatrimonial, exatamente por não observarem os parâmetros recomendados pela melhor doutrina e acima resumidos. Mas atenhamo-nos a três exemplos:
O primeiro deles, consubstanciado no RESP nº 232.437-SP (4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho, v.u., j. 28.08.2001, DJU 04.02.2002), refere-se à indenização de 50 (cinqüenta) salários-mínimos estipulada a favor de um comerciante que, mesmo provando não ter emitido um cheque que lhe fôra furtado, não conseguiu evitar o protesto em cartório e ainda teve de esperar um ano e três meses pela documentação exigida para cancelá-lo (a carta de anuência do banco condenado). Isto mesmo: MAIS DE UM ANO de espera! E mais: esse comerciante afirmava (o que não foi infirmado pelo réu) jamais ter sofrido um único protesto em sua vida. Convenhamos, para tamanho descaso – que nos induz mesmo a pensar em propósito doloso – a indenização fixada pelo STJ não atendeu, no mínimo, a um daqueles elementos: o grau de culpa ou dolo. (4)
O segundo caso, materializado no RESP nº 327.420-DF (4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 23.10.2001, DJU 06.02.2002) refere-se à indenização de míseros R$ 2.000,00 (dois mil reais) conferida a uma consumidora que teve o nome injustamente maculado por uma empresa de telefonia que, além de remeter sua conta telefônica a endereço errado, enviou o título a protesto e incluiu seu nome no Serasa sem prévia comunicação. Em que pese o acinte da ré ao contestar as alegações de dano moral sob a assertiva de "fazer parte da vida" os contratempos e aborrecimentos experimentados pela consumidora (!), viu-se aquela grande empresa praticamente "premiada" com uma condenação irrisória, que certamente mais se constituiu num estímulo a práticas similares e futuras que em punição inibitória. Triste realidade...
O terceiro caso, e o mais estarrecedor de todos, deve ser de conhecimento da maioria dos leitores deste artigo, dada a ampla divulgação que teve no meio jurídico, inclusive no próprio site do STJ. Trata-se de situação contemplada no RESP nº 214.053-SP (4ª Turma, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, v.u., j. 05.12.2000, DJU 19.03.2001), em que uma empregada doméstica foi injusta e violentamente acusada de ser "ladra" pelo gerente de um supermercado porque supostamente teria passado um cheque sem fundos – ou furtado – naquele estabelecimento. E mais: a cena humilhante passou-se na frente dos amigos de Igreja e dos policiais que acompanhavam o truculento gerente do supermercado. A pobre cozinheira quase teve a voz de prisão contra si decretada e efetivada.
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