PACTA SUNT SERVANDA X REBUS SIC STANTIBUS
(MAGNO TECHIO DE MELO)
PACTA SUNT SERVANDA X REBUS SIC STANTIBUS São dois temas correlatos porque, embora por trilhas antagônicas, levam ao mesmo destino, que é a garantia de um fim juridicamente protegido ou, pelo menos, almejado.Percebe-se que ambos os princípios giram em torno do cumprimento do contrato; da necessidade de cumpri-lo incondicionalmente ou de, condicionalmente, alterá-lo.Percebe-se que ambos os princípios giram em torno do cumprimento do contrato; da necessidade de cumpri-lo incondicionalmente ou de, condicionalmente, alterá-lo.O primeiro para preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são confiáveis.O segundo para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.O princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda) é uma regra, cuja exceção tem merecido cada vez mais a atenção do jurista pátrio. Versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. Justamente por isso é que não é possível falar de pacta sunt servanda ou de rebus sic stantibus sem mencionar a revisão dos contratos. A revisão contratual acaba tomando boa parte deste trabalho, ainda que não seja este, exatamente, o objeto perseguido (Cláusula Rebus Sic Stantibus). No caso da força obrigatória, em função das suas limitações. No da teoria da imprevisão, pelo fato desta ser pressuposto à revisão.O fundamento para o pedido de revisão contratual, quando ocorrem situações excepcionais e imprevistas, é a chamada Teoria da Imprevisão ou da Onerosidade Excessiva que defende a presença, implícita, nos contratos à prazo, da cláusula rebus sic stantibus.Outras hipóteses onde é possível a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, tais como: revisão de pensão alimentícia ou de quaisquer outros valores (preços) contratados, quando a moeda é desvalorizada abruptamente, situação muito comum em economias instáveis como era a nossa.A revisão do contrato é um efeito da cláusula rebus sic stantibus. A conjunção de fatores necessários à configuração da aplicação da teoria da imprevisão é que autoriza o chamado ajuste nas condições contratadas.Só que tal ajuste, não poderá ser realizado sem a intervenção do Judiciário (a menos que por convenção dos contratantes), porque implica modificação na relação jurídica, dependente de jurisdição, que é atividade própria dos juizes e tribunais.
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