BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Fontes do Direito
(Alexandre Junqueira)

Publicidade
Fontes de DireitoA maiora dos doutrinadores é voltada ao exame do direito tributário sob o aspecto prático (técnico, basicamente) e não científico. Estes, definem como fontes do direito tributário os institutos jurídicos de que decorrem as normas positivadas.Por esse prisma, classificam-se as fontes em principais (leis e tratados internacionais) e secundárias (jurisprudência, atos administrativos de caráter normativo) e usos e costumes.Por outro ângulo, fontes do direito positivo são as materiais, ou seja, fatos dos quais emanem efeitos jurídicos por incidência das normas abstratamente previstas. Por essa ótica, fontes formais não seriam propriamente fontes. Fontes formais seriam as normas introdutoras de outras regras, estas tomadas como atos de enunciação, são fontes de normas jurídicas. Assim, fontes formais não teriam o condão de produzir novas proposições prescritivas para integrar o direito posto.Já sob o aspecto especulativo, da Ciência do Direito, fonte do direito é tudo o que serve para a boa compreensão da linguagem prescritiva que veicula a regulação das condutas.As fontes do direito positivo são os órgãos reconhecidos pelo sistema como competentes para produzirem normas. Sob esse aspecto, no ponto máximo da hierarquia encontra-se o órgão constituinte como fonte superior e abaixo os demais núcleos produtores de regras. Considerando-se que todas as normas jurídicas para serem obrigatórias necessitam ser introduzidas no sistema, há necessidade de classificação segundo os veículos introdutores.O conjunto das normas introdutoras e das por elas introduzidas compõe a tessitura do direito positivo.A própria atividade dos órgãos produtores de normas também se constitui em fonte de direito.Fontes Formais são fontes de direito?As fontes formais – fatos jurídicos – seriam as únicas reconhecidas pelo direito positivo.
A utilidade desse estudo reside no interesse de se organizar, escalonar, classificar as fontes para determinar a origem das normas, processo de sua criação, forma de ingresso no sistema, em especial para estudo da relação de pertinencialidade da norma criada pelos organismos credenciados pelo sistema jurídico, em relação aos fundamentos de eficácia (constitucionais) previstos pelo mesmo sistema jurídico, já que no Brasil é bastante frequente ocorrer a criação de normas inconstitucinais, em especial para exigência de tributos.



Resumos Relacionados


- Introdução Ao Direito Penal Iii

- Fontes Do Direito Ambiental

- Conceito E Fontes Do Direito Administrativo

- Fontes Do Direito Do Trabalho

- Direito Positivo E Ciência Do Direito



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia