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Norma Jurídica -Validade, Vigência e Eficácia
(Alexandre Junqueira)

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Validade da norma é a sua adequação ao ordenamento jurídico em que se insere. Por ter sido criada pelo processo legislativo próprio.Vigência, é a força que tem a norma cumprindo com sua finalidade, regular condutas, gerando efeitos, sobre os eventos a que se refere seu antecedente, tão logo ocorram no âmbito dos fatos. Pode ocorrer de uma lei válida não ter vigência, quando está em curso o interregno previsto na Lei de Introdução ao Código Civil, de quarenta e cinco dias no território nacional ou noventa dias fora dele, entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Porém, se no texto houver previsão diversa, até mesmo de entrada imediata em vigor, será observado o termo inicial expressamente previsto. Convém anotar que em termos de tributos, há necessidade de respeito ao princípio da anterioridade, corolário do princípio da segurança jurídica, a que se referem o artigo 105, III, “b”, bem como artigo 195, § 6º,ambos da CF/88, conforme a espécie tributária de que se esteja tratando. Refira-se, ainda, que a norma tributária, com de regra as demais normas jurídicas, são irretroativas, excete quando em benefício do contribuinte, possam ser aplicadas, conforme o artigo 104, III, do CTN. Uma última anotação sobre a vigência do texto legal reside na ultratividade da norma revogada, a qual mesmo sem ter mais vigência, poderá ser aplicada para reger eventos situados no lapso temporal de sua vigência, em homenagem ao princípio segundo o qual tempus regit actum. Eficácia Jurídica – é a aptidão que apresenta o fato jurídico (evento previsto no antecedente da norma) de fazer instalar a relação jurídica no momento de sua ocorrência. É atributo do fato jurídico e não da norma propriamente dita.Eficácia Técnica – Capacidade de que a regra se reveste, de poder jurisdicizar acontecimentos descritos em seu antecedente, de modo que através de sua ocorr~encia no mundo dos fatos, sejam gerados efeitos jurídicos. Poderá ser obstada pela inocoerência da regra em relação aos demais dispositivos do ordenamento que lhe sirvam de fundamento de validade (ineficácia técnico-sintática) ou por pela existência de u`a norma válida inibidora de sua incidência. A título de exemplo dessa última figura, citaria a própria fase da “vacatio legis”, período em que uma norma já existente no ordenamento inibe provisoriamente a incidência da norma nova, caso não prevista sua vigência imediata.Eficácia Social da normageral e abstrata - É o fenômeno verificado quando do descumprimento reiterado e geral, pelos sujeitos destinatários das normas, dos preceitos nelas contidos, revelando uma ausência histórica de acatamento.



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