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(Almir; Ramos; da; Silva)

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FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL Por Almir Ramos da SilvaEditor do Caminho Legal www.caminholegal.com.br A responsabilidade civil ambiental é fundada em critérios objetivos, ou, em outras palavras: trata-se de responsabilidade apurável objetivamente sem levar em conta o subjetivismo inerente à ação do agente. Ao poluidor ambiental aplicam-se medidas de duplo caráter, ou seja, reparatório e punitivo.A teoria da responsabilidade objetiva no direito brasileiro fundamenta-se inegavelmente na teoria do risco, daí crermos ser importante tecer algumas considerações acerca da teoria do risco.Socorremo-nos, dada a importância e atualidade da obra, dos ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:Diz o professor: "Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como ‘risco-proveito’, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus)".Segundo essa teoria, o dever de indenizar não mais encontra escora na conduta do agente causador do dano, mas sim no risco que o exercício de sua atividade causa, ou potencialmente pode causar, para terceiros, em função do proveito econômico resultante da atividade.Portanto, vale dizer que aquele que explora determinado ramo da economia, auferindo lucros, deve, da mesma forma, suportar os riscos de danos a terceiros advindos de sua atividade.O dano ambiental pode gerar tríplice reação em nosso ordenamento jurídico. Um único ato pode gerar a imposição de sanções administrativas penais e civis. Edis Milaré (Direito do Ambiente, p. 328) define que “Em âmbito civil, a responsabilidade ambiental, isto é, o dever de reparar, exsurge com a simples presença do nexo causal entre a lesão e uma determinada atividade”. O autor assevera que isto se dá porque a Lei ambiental (Lei 6.938/81) adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual a culpa ou dolo, bem como a ilicitude do ato, não são exigidos para a responsabilização, assim sendo, o elemento subjetivo não é considerado para gerar a obrigação de reparar os danos causados, bem como não o é para a punição. Sobre o aspecto penal, o mesmo autor defende que para haver crime é necessário haver três elementos, quais sejam, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Assim, culpa em sentido estrito e dolo, elementos subjetivos do crime, devem estar presentes, um ou outro, para se configure a responsabilidade criminal, já para que incida pena é, ainda segundo o autor, exigível também a culpabilidade, desdobrada esta em imputabilidade, que vem a ser “a exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude”. No que tange à esfera administrativa, elucida Milaré que a Lei supra citada considerou ilícito administrativo tanto o comportamento típico quanto toda atividade contrária a quaisquer regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. O que abrolha nesse aspecto é a inversão do ônus da prova, visto que o ato jurídico-administrativo consistente em lavratura de auto de infração e imposição de multa é atividade plenamente vinculada que agasalha o princípio da presunção de legitimidade, dotando tal ato, todo ato administrativo diga-se, de suficiência probante, enquanto válido e eficaz.Sobre responsabilidade objetiva, discorre com galhardia o ilustre Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Arnaldo Esteves Lima, no artigo “Aspectos da Responsabilidade Objetiva”, publicado no website da Biblioteca Eletrônica do STJ. Diz o Magistrado: “a inexigibilidade da demonstração de culpa do agente causador do danoconstitui seu elemento diferenciador, essencial, daí ser chamada de objetiva, em oposição à responsabilidade civil subjetiva, tradicional, regida, primordialmente, pelo nosso Código Civil, que pressupõe culpa “lato sensu”, resultante da ação ou omissão causal, além dos demais requisitos, em regra comuns, que informam as duas espécies obrigacionais”.Vale ressaltar que a responsabilidade civil, segundo a teoria do risco integral não admite as excludentes (fato de terceiro, força maior ou caso fortuito), pois apenas a existência da atividade vinculada ao dano já é bastante vigorosa para ensejar o nascimento da obrigação de reparar, salvo circunstâncias especialíssimas.Referências bibliográficas:MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo. RT, 2004VENOSA, Silvio S.. A Responsabilidade Civil no Novo Código Civil, São Paulo. Atlas, 2003.GONÇALVES, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil, Volume XI. Saraiva, São Paulo, 2003.http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstrea m/2011/117/1/Aspectos_da_Responsabilidade_Objetiva.pdf- Site oficial da Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça, pesquisa realizada em 1 de março de 2007.



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