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Fontes do Direito do Trabalho
(Robson Sousa)

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Pode-se entender fonte como fundamento de validade do direito objetivo, ou melhor, é a própria exteriorização desse direito.

O direito do trabalho, por cuidar da proteção das relações laborativas, deve abarcar fontes que possam atender as necessidades físicas, sociais e culturais do trabalhador da forma mais ampla possível. Assim, encontram-se elencadas várias fontes que são divididas em fontes formais e materiais.

Fontes materiais - são fatores reais que influenciam na criação das normas trabalhistas. São elas: a) necessidade de proteção tutelar; b) fato social de organização das profissões; c) fato social da colaboração.

Fontes formais – são as fontes derivadas da vontade do estado (heterônomas) e as fontes provenientes da vontade dos próprios agentes sociais (autônomas).

Antes de delineá-las, cabe ressaltar, que segundo a melhor doutrina trabalhista, analogia, eqüidade e os princípios gerais de direito não são fontes de direito, são apenas métodos de integração e interpretação da norma jurídica.

Há discussões se a jurisprudência seria fonte formal heterônomos de direito, pois para alguns ela não é de aplicação obrigatória pelo juiz, além disso, para eles, o juiz não cria direito, apenas aplica. No entanto, com a Emenda Constitucional 45/2004, surgiu a súmula vinculante que obriga a aplicação de determinada súmula aos casos concretos similares. Além disso, creio que algumas súmulas (enunciados) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui grande força regulamentar nas questões trabalhistas.

São as principais fontes formais heterônomas: a) Constituição Federal – dita os princípios básicos e os direitos fundamentais do trabalhar; b) as leis – que são normas emanadas do Poder Legislativo para regular condutas e impor sanções. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma legal na esfera laboral, dita as regras das relações e do processo trabalhista; c) decretos executivos – norma regulamentadoras de lei expedidos pelo Presidente da República; d) Portarias – editadas pelo Ministério do Trabalho, expedindo instruções práticas sobre aplicação de determinado direito (resoluções, instruções normativas e normas de serviço); e) sentenças normativas – é editada pelo judiciário trabalhista ao julgar dissídio coletivo de determinada categoria econômica; f) tratados internacionais – são as convenções e recomendações da OIT; g) doutrina – (alguns doutrinadores entendem que ela não é fonte de direito) - é o posicionamento dos juristas especializados em determinado ramo do direito; h) regulamento da empresa – fixa condições de trabalho; i) costume – aplicação reiterada de determinada regra social o uso deve ser uniforme, contínuo e geral); j) contrato de trabalho- estipulam direitos e deveres do empregado e do empregador.

São fontes formais autônomas: a) acordos coletivos do trabalho – são ajustes sobre condições de trabalho celebrados entre a empresa ou grupo de empresas e determinado sindicato de categoria profissional; b) convenções coletivas – acordo de caráter normativo sobre condições de trabalho celebrado entre sindicatos (obreiro e patronal), quer dizer em os sindicatos de empregados e empregadores.

As fontes devem fazer nascer ou aprimorar direitos trabalhistas, mas com enfoque na sua tutela principal que se resume na aplicação da: a) norma mais favorável; b) condição mais benéfica; c) primazia da realidade.



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