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Responsabilidade Civil do Estado
(diversos)

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Segundo o art. 186, do Código Civil “ aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E o art. 43, do referido diploma legal acrescenta “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários causarem a terceiros”.

Como se vê a responsabilidade do Estado é objetiva e adota como fundamento a teoria do risco administrativo, como dita o art. 37 § 6º da Constituição Federal “ As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável por dolo ou culpa”.

São pressupostos da teoria da responsabilidade administrativa : a) fato administrativo (conduta lesiva do estado); b) dano (dano material ou moral causado a terceiro); c) nexo causal ( relação entre o fato administrativo e o dano causado).

A princípio vige a inversão do ônus da prova, desde que o terceiro alega a existência do fato, do dano certo e real e do nexo de causalidade, cabe o Estado apresentar alegações contrárias.

O Estado também pode provar que a culpa foi exclusiva do terceiro, nesse caso estará caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrendo culpa do Estado e do Terceiro, a responsabilidade estatal será proporcional à sua conduta.

No caso de omissão do Estado na prestação do serviço, a jurisprudência e a doutrina ainda não têm uma posição firmada. Para a primeira corrente, a conduta omissiva só levará a responsabilização do Estado, se for comprovada a sua culpa, assim a responsabilidade seria subjetiva. Para a segunda corrente, desde que provado o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado, levará a responsabilidade objetiva. Ainda, há uma terceira corrente que prega a responsabilidade integral do Estado nas omissões referentes às demandas sociais (educação, saúde, segurança, habitação, emprego, meio ambiente e outros relacionados à dignidade da pessoa humana).

São causas excludentes da responsabilidade civil do Estado: a) força maior; b) estado de necessidade; c) culpa da vítima.
Os atos legislativos gerais (leis), em regra, não geram responsabilidade civil do Estado. Para alguns, pode ocorrer nas leis inconstitucionais e nas leis de efeitos concretos (ex. desapropriação).

Os atos jurisdicionais - aqueles praticados no exercício da magistratura (despachos, decisões interlocutórias e sentença)- em regra, não gera responsabilidade civil do Estado. Nas condutas dolosas e culposas dos magistrados, para alguns doutrinadores, pode gerar responsabilidade civil do estado. Para outros, essa responsabilidade é restrita aos erros em matéria penal, não atingindo os erros nas condenações civis.

Seguindo a nova orientação do Código Civil a prescrição para reparação do dano será de 3 anos, não é mais de 5 anos como era previsto anteriormente.

A fazenda pública deve propor ação regressiva contra o agente, que, por culpa ou dolo, causar dano a terceiro. Nesse caso, a jurisprudência vem admitindo a denunciação da lide, no entanto, não é posição unanime.

O agente que causar o dano responde penal, civil e administrativamente. Nesse ponto, se o agente for absolvido em processo criminal se isento da responsabilidade civil e administrativa, se ficar reconhecido a não autoria ou a inexistência do fato. A responsabilidade do agente público como se nota é subjetiva.

Por fim, cabe relembrar que, a responsabilidade aquiliana (extracontratual) do Estado encontra fundamento na responsabilidade objetiva sob a modalidade de risco administrativo. Há exceção, quando aplica-se a teoria risco integral nos acidentes nucleares.



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