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Recurso Administrativo Fiscal
(diversos)

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São características do processo administrativo fiscal: a) inexistência de relação triangular ( a administração tributária é parte e julgadora ao ao mesmo tempo); b) limitação da eficácia das decisões ( podem ser anuladas pelo poder judiciário); c) não possui caráter expropriatório ( não pode haver execução de dívida pela via administrativa; d) composição ( é estruturada em 1ª e 2ª estância); e) legislação regente ( Decreto 70.235/72).

São princípios básicos do processo administrativo: a) legalidade; b) oficialidade; c) informalidade; d) princípio da verdade material.

São procedimentos administrativos fiscais mais comuns: a) constituição do crédito tributário; b) processo de consulta c) repetição de indébito; d) parcelamento de dívidas; e) reconhecimento de direitos; f) processo de consulta.

Na primeira instância o processo se inicia: a) pelo primeiro ato de ofício cientificando o sujeito passivo; b) pela apreensão de mercadoria, livro ou documento; c) pelo começo do despacho aduaneiro na importação; d) pela representação do servidor que observar a infração.

Após a decisão caberá recurso voluntário (total ou parcial) e de ofício. O recurso de voluntário tem efeito suspensivo e poderá ser interposto dentro do prazo de 30 dias após a ciência da decisão de 1ª instância. A autoridade tributária será obrigada a recorrer de ofício quando exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos ou deixar de aplicar pena de perda de bens.

Vale lembrar que em decisão recente o Supremo Tribunal Federal (STF) desobrigou o sujeito passivo de fazer depósito prévio ou arrolamento de bens, caso queira interpor recurso voluntário.

O recurso de 2ª instância é interposto perante o Conselho de Contribuintes, que julgará de acordo com seus regimentos internos.

Ainda há a possibilidade de julgamento em instância especial. No âmbito federal os julgamento dos recurso especiais e voluntários são feitos pela Câmara Superior de Recursos Fiscais e a proposta de aplicação de eqüidade para a dispensa de penalidade é julgada pelo Ministro da Fazenda.



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