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Mandado de Segurança
(diversos)

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Ação constitucional, de natureza civil, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, qundo o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou particular que atue em regime de delegação ou autorização do poder público.

Existem duas espécies de mandado de segurança: a) individual (art. 5º, LXIX, CF/88); b) coletivo (art. 5º, LXX, CF/88). Ele poder ser preventivo ou repressivo.

Direito líquido e certo é aquele comprovado e induvidoso, sobre o qual não exista qualquer dúvida. O fato alegado deve ser provado de plano, por meio de documentação inequívoca, no momento do ajuizamento da ação.

O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Esse prazo é decadencial.

Pode impetrar mandado de segurança o titular do direito líquido e certo (impetrante). Esse remédio constitucional pode ser requerido por qualquer pessoa física ou jurídica, universalidades reconhecidas por lei e até mesmo órgãos públicos.

A autoridade coatora é o responsável legal pela edição ou execução do ato administrativo são: a) autoridade pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista; b) as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que exercem atividades delegadas pelo poder público.

Competência para julgamento no âmbito Federal: a) Supremo Tribunal Federal – quando o ato impugnado for praticado pelo Presidente da República, pelas Mesas da Câmara e do Senado, pelo Tribunal de Contas, Pelo Procurador Geral da República e pelo próprio STF, além dos atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); b) Superior Tribunal de Justiça – quando for ato de Ministro de Estado ou do próprio STJ; c) Tribunais Regionais Federais – os juízes federais e seus próprios atos; d) juízes federais – atos das demais autoridades federais.

A competência para julgamento de atos praticados na esfera estadual e municipal, adota-se o princípio da simetria, além da própria organização judiciária prevista na Constituição Estadual. Por exemplo, atos do governador serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, outras autoridades estaduais pelas varas de fazenda pública.

Os atos praticados por Sociedade de Economia Mista serão julgados pela justiça comum estadual.

Qualquer ato administrativo editado pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário são passíveis de impugnação via mandado de segurança. Entretanto, os atos legislativos não podem ser atacados por essa via, execeção para as leis de efeitos concretos. Os atos jurisdicionais em princípio não estão sujeitos a controle pelo mandado de segurança, mas se ferirem direito líquido e certo cabe. Nas decisões transitadas em julgado não cabe.

É obrigatória a intervenção do Ministério Público os Mandados de Segurança como fiscal da lei. O membro do MP emitirá parecer no prazo de 05 (cinco) dias.

No mandado de segurança coletivo não precisa indicar todos os beneficiários da ação. Pode ser impetrado pela entidade de classe em favor de seus associados sem autorização destes. Pode ser impetrada em nome de alguns ou de todos os associados.

Segundo a súmula 721 do STF – No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsórcio passivo.

No Mandado de segurança admite-se tanto o litisconsórcio passivo como o ativo.

No mandado de segurança o juiz recebe a petição inicial e deve notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.

Cabe liminar em mandado de segurança, sempre que for verificado os requisitos da concessão dessa medida: a) relevância do fundamento do pedido; b) o ato impugnado posa gerar danos irreparáveis pela decisão judicial.

Não é possível a concessão de liminares em mandado de segurança nos seguintes casos: a) ação que vise liberação de mercadoria apreendida; b) ação que vise reclassificação, concessão de vantagens ou aumento de vencimentos de servidores públicos; c) compensação de crédito tributário.
A pessoa jurídica de direito público interessa na causa, poderá pedir a suspensão de liminar ao presidente do tribunal competente para apreciar o recurso, quando a concessão da ordem possa causar grave lesão à saúde, à segurança, à ordem e à economia popular.

A jurisprudência das cortes superiores, tem entendido que não cabe a condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança.



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