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Justa Causa - Hipóteses
(diversos)

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São as hipóteses que impossibilitaram a continuação do contrato de trabalho, por ter o empregado praticado um ato ilícito que viole as obrigações legais e contratuais com o empregador. A despedida tem que ser imediata, caso contrário configurará perdão tácito. Serão elencadas a seguir as faltas graves cometidas pelo empregado que podem ensejar na despedida por justa causa pelo empregador (art. 482 da CLT).

Improbidade – ato ilícito praticado contra o patrimônio da empresa. Exemplo: furto, roubo, apropriação indébita.

Incontinência de conduta – atos ou comportamentos contrários à moral sexual.

Mau procedimento – comportamento incompatível os regrais sociais e da empresa.

Negociação habitual – atividade comercial praticada pelo empregado, com habitualidade, sem consentimento do empregador.

Condenação criminal – empregado com condenação criminal transitada em julgado terá seu contrato de trabalho rescindido. Para configuração não pode ocorrer suspensão da pena.

Desídia – atos culposos cometidos pelo empregado, ligados à negligência.

Embriaguez – uso de álcool ou drogas de forma habitual ou no ambiente de serviço.

Violação de segredo da empresa – divulgação não autorizada de segredos empresariais (divulgação de marcas, patentes, fórmulas, planejamento estratégico sem autorização do empregador).

Indisciplina - descumprimento de ordens gerais do empregador direcionadas, de forma geral, a todos os seus empregados.

Insubordinação – descumprimento de ordens pessoais emanadas do empregador ou de superiores hierárquicos.

Abandono de emprego – ausência contínua, sem intenção de retornar ao trabalho, por mais de 30 dias.

Ato lesivo à honra e boa fama – atos relacionados à calúnia, injúria e difamação praticados contra qualquer pessoa no exercício de suas funções ou no local de trabalho.

Ofensa física – agressão do empregado contra qualquer pessoa no local de trabalho ou em razão das suas atividades trabalhistas.

Jogo de azar – prática constante ou habitual de jogos de azar no local de trabalho.

Atos atentatórios à segurança nacional – são atos praticados pelo empregado que comprometem a segurança do Estado Brasileiro. Exemplo: terrorismo, subversão.

Existem outras hipóteses não previstas no art. 482 da CLT, será enumerado a seguir os mais relevantes:

a)O bancário que não paga de forma reiterada as suas dívidas.

b) Uso indevido de e-mail corporativo sem autorização do empregador.

c) O empregado que não observa as regras de segurança e medicina do trabalho.

d) ferroviário que recusa a prorrogar o horário de trabalho em casos de emergência.

e) o aprendiz que não freqüenta o curso de aprendizagem.

Lembre-se que o empregado despedido por justa causa não terá direito: a) 13º salário proporcional; b) férias proporcionais; c) FGTS mais a indenização de 40%; d) aviso prévio; e) seguro desemprego. Terá direito apenas ao saldo de salário e 13º salário e férias vencidas.

Para despedida por justa causa o empregador deve observar a proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade. O empregado não pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato praticado. Deve haver nexo entre a falta cometida e os motivos da dispensa. Por fim, a falta deve estar prevista em lei.



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